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VOCÊ PODE SER PRESO POR ALIENAÇÃO PARENTAL?

ALIENAÇÃO PARENTAL E A PRISÃO

O que é ALIENAÇÃO PARENTAL?

O Conceito legal se Encontra previsto na Lei n.º 12.318/2010, que versa:

Artigo. 2º – Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

De forma simplificada para melhor entendimento do texto, se pode afirmar diante do conceito acima declinado de alienação parental nada mais é do que, a perversa influência exercida por pessoa diretamente ligada a criança ou adolescente contra o genitor (a), no intuito de desfazer o vinculo sentimental entre as partes.     

Exemplificando se pode mencionar a seguinte ocorrência: quando um casal opta pelo rompimento definitivo do relacionamento onde uma das partes não aceita o rompimento da conivência amorosa, esta passa a se utilizar dos filhos na tentativa de colocá-los contra a outra parte no intuito de se “vingar” do “ex” | cônjuge |companheiro.

A atitude acima mencionada revela que estaríamos diante da prática de alienação parental.

Visto isso, é certo afirmar que, o alienador procura excluir o alienado da vida dos filhos das mais diversas formas, muitas vezes fazendo falsas acusações contra ele e assim implantando falsas percepções, falsas memórias no inconsciente da criança ou do adolescente incutindo na criança sentimentos negativos em relação à parte alienada.

Desta feita, é certo alegar que, tanto o alienado, bem como a criança ou adolescente o qual passa por um processo de alienação parental são vítimas deste procedimento podendo experimentar no decorrer da vida diversas consequências nocivas.

Formas de alienação parental prevista na Lei 12.318/2010.

Artigo 2º- (…)

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

O Rol de formas de alienação parental previsto em Lei é exemplificativo, podendo haver outras formas assim declaradas pelo juiz ou constatadas por perícia.

Providências cabíveis nos atos de alienação parental

Artigo. 6º –  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III – estipular multa ao alienador; 

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII – declarar a suspensão da autoridade parental. 

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

Alienação Parental e a prisão

O Alienador pode ser preso?

A Lei 13.431/17 organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.

Em seu artigo 4º tipifica como forma de violência a tida como psicológica, inserindo na alínea b os atos de alienação parental como forma de violência.

Artigo 6o  que:  A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência. 

Parágrafo único.  Os casos omissos nesta Lei serão interpretados à luz do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e em normas conexas. 

Portanto, com a exposição encontrada no paragrafo único do artigo 6º da Lei 11341/2017, se deve concluir que, se constatada a alienação parental sendo determinada medida protetiva em favor do alienado, pode sim, o alienador, ser preso em caso de descumprimento da ordem com fulcro na parte final do paragrafo mencionado.

Consisti essa a novidade.

A Lei 13641/18 altera a Lei no 11.340/ 06 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

Artigo 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Por | Patricia Perruchi

 

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