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USUCAPIÃO RURAL | PARTE II – REQUISITOS

O QUE É USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL

PARTE II

Dando continuidade a postagem anterior:

Requisitos para a usucapião especial rural – Artigo 1.239 do Código Civil –

Segue abaixo os requisitos necessários para a Usucapião Rural:

a) Tempo: 5 anos

b) Requisitos básicos: Posse mansa e pacífica; contínua e

c) Tipo de imóvel: a) área de terra em zona rural; b) tamanho de até 50 hectares;

d) Finalidade do imóvel: a) utilização para a moradia do possuidor ou de sua família; b) área produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família.

e) Requisito negativo: a terra não pode ser pública.

– O referido artigo 1.239 do Código Civil deixa bem claro os requisitos para a usucapião rural, inicialmente deverá o trabalhador ou morador residir na propriedade por ininterruptos 5 anos; sua chegada ao imóvel deverá ser mansa e pacífica, ou seja, sem esbulho, mas principalmente com ânimo de dono, desejo de ser proprietário.

Por se tratar de usucapião rural obviamente que o imóvel deverá ser rural e não excedeu 50 hectares, nesta modalidade o requerente deverá usucapir a propriedade rural com a finalidade de moradia.

O STJ já se manifestou em relação a matéria discutida:

TJ-RS- A apelação Cível AC 70057680837 RS (TJ-RS)

Data da publicação: 04/07/2014

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. Comprovada a posse com ânimo de dono, o transcurso do prazo quinquenal, bem como a produtividade e a moradia da área rural

inferior a cinquenta hectares, encontram-se preenchidos os requisitos do usucapião especial rural, autorizada a declaração da aquisição de domínio pela usucapiente. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057680837.

Décima nona câmara cível, tribunal de justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, julgado em 26/06/2014

Questão importante a ser tratada é a possibilidade de usucapião rural em dimensões inferiores ao modulo rural fixado pelo Incra, a luz do artigo 65 do Estatuto da Terra eu diz: ‘’O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão rural’’. Fazendo uma interpretação do artigo percebe-se que o legislador queria aplicar a função social da propriedade, pois tratando-se de uma área rural pequena não teria muitos recursos a serem explorados, sendo a dimensão improdutiva.

Porém não é o mesmo entendimento de Cristiano Chaves de Faria, que diz:

‘’ Pensando em termos de segurança jurídica e o direito de acesso ao mínimo fundamental por parte daquele que busca a propriedade pessoal, consideramos que uma ocupação de qualquer área, mesmo inferior à do módulo rural regional, será um ponto de partida, um mínimo possível para que a entidade familiar possa manter uma sobrevivência digna.’’

Por fim, quanto ao módulo rural, deve versar sobre a área máxima que é de 50 hectares e não sobre a dimensão mínima.

A constituição federal em seu Artigo 5º. XXIII, dispõe que a propriedade atenderá sua função social. Atualmente, a propriedade não pode ser vista mais apenas como a reunião das faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar. Deverá servir aos carentes e garantir a dignidade da pessoa humana.

Por fim, tudo é conquistado com passividade, de acordo com a lei, deverá ser analisada pelos juristas, a importância desse caráter social imprimindo à propriedade reflete-se no dever do proprietário de dar à sua propriedade uma função específica. Não se trata, porém, de qualquer

função, mas aquela de cunho social, que se destine ao interesse coletivo e não apenas ao interesse individual.

COLUNISTA – DANIEL NAZAR

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