O QUE É USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
PARTE II
Dando continuidade a postagem anterior:
Requisitos para a usucapião especial rural – Artigo 1.239 do Código Civil –
Segue abaixo os requisitos necessários para a Usucapião Rural:
a) Tempo: 5 anos
b) Requisitos básicos: Posse mansa e pacífica; contínua e
c) Tipo de imóvel: a) área de terra em zona rural; b) tamanho de até 50 hectares;
d) Finalidade do imóvel: a) utilização para a moradia do possuidor ou de sua família; b) área produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família.
e) Requisito negativo: a terra não pode ser pública.
– O referido artigo 1.239 do Código Civil deixa bem claro os requisitos para a usucapião rural, inicialmente deverá o trabalhador ou morador residir na propriedade por ininterruptos 5 anos; sua chegada ao imóvel deverá ser mansa e pacífica, ou seja, sem esbulho, mas principalmente com ânimo de dono, desejo de ser proprietário.
Por se tratar de usucapião rural obviamente que o imóvel deverá ser rural e não excedeu 50 hectares, nesta modalidade o requerente deverá usucapir a propriedade rural com a finalidade de moradia.
O STJ já se manifestou em relação a matéria discutida:
TJ-RS- A apelação Cível AC 70057680837 RS (TJ-RS)
Data da publicação: 04/07/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. Comprovada a posse com ânimo de dono, o transcurso do prazo quinquenal, bem como a produtividade e a moradia da área rural
inferior a cinquenta hectares, encontram-se preenchidos os requisitos do usucapião especial rural, autorizada a declaração da aquisição de domínio pela usucapiente. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057680837.
Décima nona câmara cível, tribunal de justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, julgado em 26/06/2014
Questão importante a ser tratada é a possibilidade de usucapião rural em dimensões inferiores ao modulo rural fixado pelo Incra, a luz do artigo 65 do Estatuto da Terra eu diz: ‘’O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão rural’’. Fazendo uma interpretação do artigo percebe-se que o legislador queria aplicar a função social da propriedade, pois tratando-se de uma área rural pequena não teria muitos recursos a serem explorados, sendo a dimensão improdutiva.
Porém não é o mesmo entendimento de Cristiano Chaves de Faria, que diz:
‘’ Pensando em termos de segurança jurídica e o direito de acesso ao mínimo fundamental por parte daquele que busca a propriedade pessoal, consideramos que uma ocupação de qualquer área, mesmo inferior à do módulo rural regional, será um ponto de partida, um mínimo possível para que a entidade familiar possa manter uma sobrevivência digna.’’
Por fim, quanto ao módulo rural, deve versar sobre a área máxima que é de 50 hectares e não sobre a dimensão mínima.
A constituição federal em seu Artigo 5º. XXIII, dispõe que a propriedade atenderá sua função social. Atualmente, a propriedade não pode ser vista mais apenas como a reunião das faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar. Deverá servir aos carentes e garantir a dignidade da pessoa humana.
Por fim, tudo é conquistado com passividade, de acordo com a lei, deverá ser analisada pelos juristas, a importância desse caráter social imprimindo à propriedade reflete-se no dever do proprietário de dar à sua propriedade uma função específica. Não se trata, porém, de qualquer
função, mas aquela de cunho social, que se destine ao interesse coletivo e não apenas ao interesse individual.
COLUNISTA – DANIEL NAZAR