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União Estável a Luz do Código Civil de 2002

UNIÃO ESTÁVEL A LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

uniao-homoafetiva

A primeira vez que a união estável foi reconhecida pelo Direito brasileiro foi em 1964, com a súmula nº 380 do STF (Supremo Tribunal Federal), que versa: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”

Em 1988, com a Constituição Federal (artigo 226, § 3º) passa a proteger a união estável como família. A união estável não gera um estado civil (a pessoa continua sendo solteira, por exemplo), mas os companheiros ou conviventes tem sua relação regida pelo direito de família.

Antes da vigência do Código Civil de 2002, a Lei que regia a matéria sobre a União estável era a  Lei 8.971/94, a qual era exigida a conivência de 5 anos para a caracterização da união.

O Código Civil assim dispõe sobre a União Estável:

Artigo 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Para se constituir uma união estável basta os conviventes estarem morando juntos?

Não é necessária a moradia sob o mesmo teto para configuração da união estável (Súmula 382 do STF) A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”.  

O fato de morar sob o mesmo teto não configura por si só a união estável, conforme demonstra o artigo 1723, do Código Civil, existem alguns requisitos para a configuração da união estável, ora vejamos:

a)Convivência pública:não escondida, não clandestina, clara, evidente.

b)Contínua:ininterrupta, consecutiva.

c)Duradoura:a lei não traz prazos específicos, somente a necessidade de demonstração de estabilidade da união;

d) Com objetivo constituição de família: esse elemento é o âmago da união, por certo, o casal que vive em relação de companheirismo tem como objetivo a constituição de um núcleo familiar.

§1ºA união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Portanto, aqui não podem se casar :

Artigo 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

§ 2oAs causas suspensivas do artigo 1.523,não impedirão a caracterização da união estável.

Portanto, aqui não devem se casar :

Artigo 1.523. Não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Artigo 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

As relações entre os conviventes devem obedecer aos deveres de lealdade entre as partes, a quebra da lealdade, pode analisando o caso em concreto implicar injúria grave, motivando a separação dos conviventes, podendo determinar até mesmo uma indenização por dano moral em favor do companheiro de boa fé. (o comentário aqui é baseado em fato real).   

Artigo 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

O regime admitido aqui é o regime legal, salvo convenção em contrário.

Artigo 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Tanto na relação heterossexual, como na homoafetiva, os casais, na atualidade gozam do mesmo direito de terem reconhecida a união estável.

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) reconheceu depois de reiteradas decisões favoráveis nos Tribunais Superiores, o direito dos casais homoafetivos a converterem a união estável em casamento civil, segundo estabelecido pela Resolução nº 175 de 14/05/2013.

Artigo 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Como se pode verificar cabe ressaltar que existe grande diferença entre concubinato e união estável. Concubinato é um relacionamento duas pessoas impedidas de se casar (conforme se consta do artigo 1727 do CC). Desta feita, se pode afirmar que as pessoas que vivem em concubinato não poderiam se casar. Enquanto que na união estável, este impedimento não existe, os companheiros em união estável podem se casar, se assim desejarem.

Portanto, cabe salientar que aparentemente não é adequado utilizar a palavra “concubinos” para pessoas que convivem em união estável. As melhores definições para que vive em união estável, por certo, são “conviventes” ou “companheiros”. A expressão “cônjuges” é utilizada para referir-se às pessoas formalmente casadas.

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