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Tribunal do Júri – Plenário

Direito Penal – Processo Penal

O texto abaixo foi elaborado com escopo de apresentar uma síntese dos acontecimentos na prática num Tribunal de Júri.

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O Plenário do Júri

O Júri, mais conhecido como júri popular, tem seu procedimento regulamentado pelo Código de Processo Penal. A fase de preparação para o julgamento em plenário do júri se inicia no artigo 422 ao artigo 495, do mencionado Código. O tribunal do júri é composto pelo juiz togado, promotor, advogado, jurados, testemunhas, os serventuários da justiça, e claro o réu e em alguns casos a vítima pode estar presente.

O juiz togado somente presidirá a seção, fazendo com que se mantenha a ordem, e impulsionado os atos do processo em plenário.

Os jurados, ou o conselho de sentença, é quem julgará de fato o réu, esse conselho de sentença é formado pela escolha de 7 (sete) pessoas do povo, as quais poderão ser leigas ou não e participam do júri por intermédio de sorteio.

O promotor de justiça imbuído em sua função representa o Ministério Público e atua no tribunal do júri no intuito de defender o interesse do Estado/sociedade.

O advogado é um membro da Ordem dos Advogados do Brasil, e atua no tribunal no intuito de defender o acusado.

Os serventuários da justiça são os servidores públicos, ou seja, os funcionários do fórum, os quais ajudam prestando o seu trabalho auxiliando nos atos do processo.

O oficial de justiça, também é um servidor público, e participa do júri, além de auxiliar o juiz, fica responsável, por acompanhar os jurados, pois a partir da instalação do júri esses ficam incomunicáveis, ou seja, não podem mais ter contato com outros da sociedade.

As testemunhas podem ser do juízo, arroladas pelo juiz, “de acusação”, arroladas pelo promotor de justiça, ou “de defesa”, arroladas pela defesa/advogado do réu.

Ao termino das oitivas das testemunhas, o réu é interrogado, ou seja, prestará seus esclarecimentos quanto ao crime por ele praticado.

Nem todos os crimes são julgados pelo tribunal do júri, no Brasil, somente os crimes contra a vida (e os conexos) são admitidos e julgados pelo plenário do júri.

Após o interrogatório do réu iniciam-se os debates, entre acusação e defesa, nessa ordem, podendo haver a réplica e a tréplica.

O Juiz formula os quesitos (perguntas relativas, ao fato criminoso, a pessoa do réu, as qualificadoras) para que os jurados as respondam.

A mencionada resposta aos quesitos será realizada de maneira sigilosa, e se dará por intermédio de cédulas de votação, realizada em uma sala secreta da qual serão partes integrante somente, os jurados, o auxiliar da justiça, o juiz, acusação e defesa.

Após o término da votação todos retornam ao plenário do júri, onde o juiz ira proferir a sentença, condenando ou absolvendo o réu.

 

 

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