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Registro Civil de Pessoas Naturais

Essa semana, fazendo pesquisas sobre temas para escrever em meu blog, verifiquei em vários sites de notícias a seguinte abordagem:

Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide se retificação de sexo em registro civil exige cirurgia.

Analisando o tema discutido, então, resolvi por escrever uma síntese de como se faz o REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, e ao final fazer um cotejo com o tema discutido pelo tribunal.

 

cegonha-pronta

 

Primeiramente, cabe explanar do início da personalidade civil.

Assim determina o Código Civil no Artigo 2º:

“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”. 

O nascimento com vida é o fato jurídico que permitirá a pessoa ser acolhida pelo direito com a aquisição da personalidade civil. Para provar a sua existência, deve-se fazer o assentamento da certidão no Registro Civil das Pessoas Naturais válido a todos que nascerem em território nacional.

Assim dispõe a lei 6015/1973, a qual versa sobre os registros públicos:

Do Nascimento

Artigo 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

Artigo 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do Artigo 54;

2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

 4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

 5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

 6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

§1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

§2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

Do acima exposto, pode-se resumir que com nascimento de uma criança essa deve ser registrada no cartório de registro civil, dentro de um prazo legal e quem dispõe dessa obrigação são, em princípio os pais, podendo ser a criança registrada por outros na falta desses, assim como elenca os incisos do Artigo 52.

Artigo 54. O assento do nascimento deverá conter:(Renumerado do Artigo. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).

1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

2º) o sexo do registrando(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.(Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)

8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.(Redação dada pela Lei nº 9.997, de 2000)

10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo – com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no Artigo. 46 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

A lei, por certo, no intuito de que se evite qualquer erro futuro estabelece dados obrigatórios os quais deverão conter no assento civil.

Como se pode verificar, a declaração do sexo do registrando se encontra determinada nos mencionados incisos.

Desta feita é certo dizer que, com fulcro na lei, não pode o responsável pelo registro deixar de constar o sexo do nascituro, uma vez nascer ele com o sexo definido.

A lei de registro civil define ainda sobre o que tange a possível alteração do nome e em que momento isso pode ser realizado.

Artigo 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do Art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Artigo 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do Artigo. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

Artigo 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998).

Desta feita, pode-se concluir que o nome civil é, por certo, um dos principais individualizadores da pessoa natural, pois, trata-se de um símbolo da personalidade capaz de determinar o indivíduo produzindo reflexos no cotidiano jurídico.

Por certo, o mesmo se pode dizer da individualização do sexo da pessoa civil, o qual também determina o indivíduo.

Tramita perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) um recurso o qual corre em segredo de justiça, um pedido de retificação do sexo no registro civil realizado por um transexual sem esse ter passado pela realização da cirurgia de redesignação de sexo.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia permitido apenas a alteração do prenome da autora da ação (transexual mulher).

O recurso teve origem, pois a autora, embora nascida com genitais masculinos, sempre teve comportamento feminino e foi diagnosticada como portadora de transtorno de identidade de gênero.

O caso foi levado a julgamento na tarde desta terça-feira (11/10), na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento do pedido foi interrompido, pois o ministro Raul Araújo pediu vista e vai decidir se a retificação de sexo em registro civil só é possível para quem fez cirurgia de transgenitalização.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou no sentido de dar provimento ao recurso para permitir a alteração do registro civil. Segundo ele, o Estado não pode condicionar a alteração do sexo/gênero constante do registro civil à necessidade de realização de cirurgia, em respeito à dignidade da pessoa humana e à inviolabilidade da vida privada.

Segundo Salomão, “a compreensão da vida digna abrange o direito fundamental de os transexuais serem identificados, civil e socialmente, de forma coerente com a realidade psicossocial vivenciada, a fim de ser combatida qualquer discriminação ou abuso”.

De acordo com o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) funciona como verdadeiro Tribunal da Cidadania, cabendo-lhe considerar as modificações dos usos e costumes da sociedade, por isso é importante “a superação de preconceitos e estereótipos”.

Para o ministro, se a mudança do prenome “configura alteração de gênero (masculino para feminino ou vice-versa), a manutenção do sexo constante do registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil”.

Notícia na íntegra www.stj.jus.br

Nós últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento de que os transexuais que passavam pela cirurgia de redesignação de sexo tinham direito de ter alterado o nome e o sexo no registro civil.

A notícia acima nos parece uma inovação no direito, por certo, a Lei 6015/73, deve ser objetivamente respeitada, porém, razão assiste ao relator do Superior Tribunal de Justiça em salientar de que se devem considerar as modificações dos usos e costumes de uma sociedade, em plena evolução, fazendo valer a Lei, mas respeitando o cidadão e garantindo a Lidima Justiça.  

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