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Regimes Prisionais

REGIMES PRISIONAIS

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Regime prisional em uma definição simplificada, se pode dizer que é a forma a qual o indivíduo é submetido a cumprir a sua sanção imposta, ou seja, toda vez que uma pessoa sofre um processo penal com desfecho condenatório ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade, o Juiz, determinará a sanção penal submetendo o sentenciado, ao cumprimento dessa pena dentro dos regimes prisionais existente na legislação.

Os regimes prisionais para o cumprimento das penas privativas de liberdades são três: fechado, semi-aberto e aberto.

Uma das espécies de penas regrada pelo nosso Código Penal, assim como abordado em postagem própria, tratam-se de penas privativas de liberdade considerada como, reclusão e detenção.

Assim determina o artigo 33 do Código Penal no que tange à reclusão e detenção:

Artigo. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

A própria legislação se encarrega de determinar o local adequado ao cumprimento das penas no que tange às seus regimes impostos.

  • a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

  • b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

  • c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

O artigo 33 do Código Penal, em seu § 2º, determina os critérios de execução de pena o qual deverá ser cumprido de forma progressiva.

  • 2º– As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

  • b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

  • c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

 É hialino que cabe ao Juiz da condenação, ao impor a pena restritiva de liberdade, estabelecer o regime inicial de cumprimento de penal, de acordo com a culpabilidade e os demais critérios regrados no artigo 59 do Código Penal, assim como determinado no § 3º do artigo 33:

 A fixação da pena então fica por conta do artigo 59 do Código Penal, que assim versa:

Artigo. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O Código Penal em seus artigos 34, 35 e 36, bem como, em seus parágrafos, estabelecem as Regras para cada regime prisional existente.

Regras do Regime Fechado.

Artigo. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Regras do regime semi-aberto.

Artigo. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Regras do regime aberto.

Artigo. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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