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REFORMA DA PREVIDÊNCIA – Novas regras –

NECESSIDADE OU ABUSO DE PODER?

AI VOCÊ DECIDE, somos adultos o suficiente para tiramos nossas conclusões sobre o tema, reforma da previdência da forma que melhor nos aprouver.

A abordagem ao texto da PEC realizada nesse post, será somente sobre as partes, as quais, na minha opinião, por ora, são consideradas indispensáveis.

Cabe primeiramente salientar, ANTES DE QUALQUER OUTRA EXPLANAÇÃO, que a PEC (proposta de emenda à constituição), 287/2016, não atinge quem já se encontra aposentado ou recebendo qualquer benefício da previdência social, as mudanças serão aplicada somente aos benefícios a serem concedidos depois da aprovação da PEC.

Caros leitores para melhor distinção os artigos relativos à reforma se encontrarão no contexto em formato de bloco citação.

TEXTO DA PEC – 287/2016

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências.

Artigo 40 …………………………………………………………………………..

(…)

§3º os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:

I – para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e a aposentadoria voluntária, a 51% (cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1(um) ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art.42 e art. 201, até o limite de 100% (cem por cento)da média;e

§3º-A. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,quando decorrentes exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderão a 100% (cem por cento) da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201

Os incisos acima fazem menção as seguintes modalidades de aposentadoria:

Aposentadoria por Invalidez: Denominada pela reforma como aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Denominada pela reforma como aposentadoria voluntária.

Na atualidade a aposentadoria por tempo de contribuição é assim determinada, para o homem 35 anos, para a mulher 30 anos de contribuição;

Na regra 85/95, soma da idade + tempo de contribuição;

Regra para a proporcional, homem 30 anos de contribuição + adicional com limite de idade de 53 anos, mulher 25 anos de contribuição + adicional com o limite de idade de 48 anos.

Tempo exigido para proporcional acima mencionada: o adicional de tempo citado na regra transitória corresponde a 40% do tempo que faltava para o cidadão atingir o tempo mínimo da proporcional que era exigido em 16/12/1998 (30 anos para homem e 25 para mulher). Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição nessa data, 1998, precisava de 10 para aposentar-se pela proporcional. Logo, para aposentar-se pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos).

Com a reforma, tanto o tempo de contribuição, bem como a idade ficam iguais para ambos os segurados, ou seja, tempo de contribuição, 25 anos, e a idade 65 anos. Sendo observados para o cálculo referente à aposentadoria chamada voluntária, os cálculos estabelecidos para a aposentadoria por incapacidade, assim como se segue.

Proventos: hoje, a aposentadoria por invalidez conta com um percentual de 100% da média salarial. Com a reforma tanto a aposentadoria por invalidez, bem como, aposentadoria voluntária: será de 51%, mais 1% para cada ano completo de contribuição, até o máximo de 100%. Significa que se a pessoa trabalhou um ano e ficou inválida, a aposentadoria será apenas de 52% da média. O percentual de 100% da média de contribuições somente será mantido no caso da aposentadoria por invalidez ser decorrente de acidente de trabalho.

Artigo 203…………………………………………………………………………..

(…)

Artigo 7º O segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de promulgação desta Emenda e com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, poderá aposentar-se quando preencher as seguintes condições, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 201, § 7º, da Constituição:

I -trinta e cinco anos de contribuição, se homem,e trinta anos de contribuição, se mulher,acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento)do tempo que, na data de promulgação desta Emenda,faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição; ou

II -sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, e cento e oitenta meses de contribuição, acrescidos de período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.

Desta feita, com a proposta de reforma, o segurado filiado ao regime geral da previdência até a data da aprovação da emenda, terá que comprovar:

Se homem 50 anos ou mais de idade e 35 anos de contribuição, se mulher, 45 anos de idade e 30 anos de contribuição, ambos acrescido de um pedágio de 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltar para atingir estes tempos de contribuição.

Exemplificando, no caso da mulher imagine que, na data da emenda, contava 45 anos de idade e 24 anos de contribuição, idade comprovada, e para os 30 anos de contribuição ainda faltariam seis anos – metade de seis (50%) é três – Portanto, ela terá para ter direito a aposentadoria obrigação de contribuir mais 3 anos, perfazendo um total efetivo de contribuição de 33 anos, assim sendo, os 30 anos exigidos, e hoje mais três do “pedágio” (acréscimo). Isso significa que, ela, efetivamente teria direito a sua aposentadoria aos 54 anos de idade.

No caso do homem, exemplo – 50 anos de idade, 31 anos de contribuição, faltaria 4 anos para obter seu direito à aposentadoria. Desta feita, obrigatoriamente 50% de 4 anos seria (2 anos), ou seja, o segurado deveria contribuir um total de 37 anos para obter seu direito a aposentadoria, contado ele com 57 de idade.

O valor dos proventos segue a mesma regra já exposta, ou seja, 51% da média, mais 1% para cada ano completo de contribuição. Usando o exemplo acima, a mulher vai contribuir por 33 anos, e terá uma renda de 84% da média (51 + 33 = 84). O homem, (51+ 37 = 88 %).

II – para a aposentadoria compulsória, ao resultado do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e cinco), limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo de que trata o inciso I, ressalvado o caso de cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, quando serão  calculados nos termos do inciso I.

Aposentadoria compulsória: é a aposentadoria obrigatória, com a reforma passa a ser determinada aos 75 anos de idade, diferente a vigente que é considerada obrigatória aos 70 anos de idade. O cálculo para essa modalidade de aposentadoria será igualmente o cálculo previsto para a aposentadoria por incapacidade permanente ou a voluntária, se o contribuinte houver atingido o requisito para a concessão da mencionada aposentadoria.

§7º Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez)pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), não será aplicável o estabelecido no § 2º do art. 201 e será observado o seguinte:

§16.Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos §§ 7º-B e 7º-C, não será aplicável o disposto no § 2º deste artigo e será observado o seguinte:

Artigo 201 – § 2º (Constituição Federal) – Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Pensão por Morte: A regra com a reforma: a pensão por morte contará com uma cota familiar fixa de 50%. Acrescida de 10% para cada dependente, até o máximo de 100%, não sendo mais aplicável o artigo 201 § 2º da CF, portanto, a pensão poderá contar com um valor inferior a um salário mínimo.  

I -as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e

II – o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado,nos termos da lei.

§17. É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei:

I -de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência de que trata este artigo;

II -de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo ou entre este regime e os regimes de previdência de que trata o art. 40,assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício;e

III -de pensão por morte e aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo ou entre este regime e os regimes de previdência de que trata o art. 40, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício.” (NR)

Em suma, o pensionista não terá direito a cota dos dependentes quando da perda da qualidade de dependente, ou seja, cessam-se as cotas de 10% dos dependentes. Lembrando que conforme a reforma a pensão poderá ter valor inferior a um salário mínimo, o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado.

Exemplificando o percentual a ser recebido a título de pensão com a reforma: Cota familiar legal, 50% – Morte do segurado, deixando esposa e mais  2 filhos, valor em percentual a ser recebido 80%, com a maioridade dos filhos a esposa passaria a receber somente 60% da pensão.

Artigo 7º O segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de promulgação desta Emenda e com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, poderá aposentar-se quando preencher as seguintes condições, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 201, § 7º, da Constituição:

I -trinta e cinco anos de contribuição, se homem,e trinta anos de contribuição, se mulher,acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento)do tempo que, na data de promulgação desta Emenda,faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição; ou

II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, e cento e oitenta meses de contribuição, acrescidos de período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.

Aposentadoria por Idade: a idade continua a mesma de hoje, ou seja, 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher.

A mudança é relativa ao tempo de contribuição exigido – na atualidade, 180 contribuições mensais (15 anos ); Com a reforma, passa a ser estas mesmas 180 contribuições, considerando um acréscimo de 50% do tempo relativo ao que falta para atingir as 180 contribuições na data da Emenda.

Exemplificando: Consideremos um homem que, na data da publicação da Emenda, se encontra com 65 anos de idade, contando com 156 contribuições. Idade exigida pela reforma, (50 anos ou mais na data da promulgação da emenda) – contribuição – faltam 24 contribuições, para 180, desta feita, o acréscimo seria de mais 12 contribuições, portanto, teria que contribuir para ter direito a aposentadoria por idade com mais 36 contribuições, perfazendo um total de 192 contribuições. No exemplo, se o segurado contribuir apenas os 16 anos faltantes, (192 contribuições), terá uma aposentadoria de 67% da média salarial (51 + 16 = 67) – 51% da média, mais 1% para cada ano completo de contribuição.

Aparentemente para uma pessoa conseguir auferir uma aposentadoria contando com a média em 100% de suas contribuições, esse segurado deveria contribuir por 49 anos, (51+49 = 100 %).

Artigo 201…………………………………………………………………………..

EU – (…)

V- (…)

§1ºÉ vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de segurados:

I -com deficiência;e

II-cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§1º-A.Para os segurados de que tratam os incisos I e II do § 1º, a redução para fins de aposentadoria,em relação ao disposto no § 7º, será de,no máximo,dez anos no requisito de idade e de,no máximo,cinco anos para o tempo de contribuição.

 

Aposentadoria Especial: A PEC faz menção: “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde” a idade poderá ser reduzida em até 10 anos (ou seja, 55 anos de idade) e o tempo de contribuição poderá ser reduzido em até cinco anos (ou seja, mínimo de 20 anos de contribuição). Com o cálculo para os proventos realizados da mesma forma das demais aposentadorias.

Como se pode verificar essa é somente uma prévia da PEC a ser aprovada, na íntegra conta a PEC com outros artigos dos quais não fiz abordagem.

Como é de conhecimento notório que a proposta foi recebida, mas não há um prazo legal para ser avaliada, analisada, discutida e até mesmo aprovada ou não, motivo pelo qual o regramento vigente é o valido até a possível aprovação da reforma.

Se a reforma vai ser boa ou ruim para os trabalhadores e para o Brasil… 

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