O RECESSO FORENSE PODE OU NÃO SER INTERPRETADO EM SENTIDO LATO A SUSPENSÃO DE PRAZO.
Primeiramente se deve fazer menção:
Recesso forense, se pode assim considerar como, interrupção parcial das atividades jurisdicionais se inicia em 20/12, estendendo-se até 06/01, resolução CNJ 244/2016.
Suspensão de prazo, o artigo 220 do novo CPC, regulamenta a suspensão dos prazos, a qual se inicia em, 20/12 estendendo-se até 20/01.
Férias forenses – Conforme o artigo 93, inciso XII – o termo, férias forense, muito utilizado na linguagem informal. Ocorre, porém que não condiz com a realidade da expressão, pois, férias forenses além de não existe mais, diverge de recesso forense.
Assim consta da Constituição Federal artigo 93;
XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente
Por certo, não é possível equiparar o período de suspensão do prazo de 20/12 a 20/01, com o recesso forense 20/12 a 06/01 nem mesmo fazendo correspondência aos termos em sentido lato.
Vejamos, a suspensão prevista no caput do artigo 220, não obsta a prática de atos processuais necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.
Conforme se depreende do artigo 220;
Artigo. 220 – Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
A resolução 244 do CNJ, aprovada em 12/09/2016, define as regras sobre o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais no período natalino.
Artigo 1º. Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.
Artigo. 2º. O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.
Como se pode verificar da mencionada resolução, o recesso judiciário é compreendido entre 20/12 a 06/01. Do recesso se suspendem, não apenas o expediente forense, mas, igualmente, os prazos processuais a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.
O artigo 214 do novo CPC traz em seu bojo;
Artigo. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I – os atos previstos no art. 212, § 2o;
II – a tutela de urgência.
Do artigo 212 § 2º, acima cabe chamar a ATENÇÃO do leitor para o que segue:
Artigo. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
Primeiramente cabe fazer menção que, o artigo 214 e o 212 versam em seu bojo sobre férias forense o que por certo, diverge de recesso forense como já apresentado.
Fazendo uma comparação dos regramentos existentes, devemos verificar que, no recesso forense é vedado pela resolução que se façam intimações tanto das partes como de advogados, as quais são permitidas no caso dos artigos 212 e 214.
Artigo. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III – os processos que a lei determinar.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
O § único, do artigo 3º da resolução 244/2016, versa:
O expediente forense será executado normalmente no período de 7 a 20 de janeiro, inclusive, mesmo com a suspensão de prazos, audiências e sessões, com o exercício, por magistrados e servidores, de suas atribuições regulares, ressalvadas férias individuais e feriados, a teor do § 2º do art. 220 do Código de Processo Civil.
A mencionada aprovação da resolução 244/2016 revogou as anteriores Resoluções CNJ 8 – 29/11/2015 e 241 -09/09/2016, as quais regulamentavam o assunto.
A resolução 71 do CNJ, dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, demonstrando assim quais são consideradas medidas de urgência.
Artigo. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias.
a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;
c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
A suspensão dos prazos processuais entre os dia 20 de dezembro e 20 de janeiro, prevista no artigo 220 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), não se aplica aos processos criminais?
Como tudo no direito, nada se pode afirma com exatidão, ao realizar pesquisa sobre o tema me deparei como uma notícia constante no portal do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5, que dizia:
NOTÍCIAS – TRF5 * notícia na íntegra *
PROCESSOS CRIMINAIS – A partir de 9 de janeiro de 2017, primeiro dia útil após o término do recesso, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5, retoma as atividades normais, em seu horário regular de funcionamento, das 9h às 18h. Contudo, até o dia 20/1, os processos cíveis terão seus prazos suspensos e não se realizarão audiências ou sessões de julgamentos desses feitos, como prevê o art. 220 do Código de Processo Civil (CPC).
Consta do site que, a OAB/PE, propôs a extensão da suspensão de prazos, audiências e sessões também para os processos criminais. Entretanto, o Pleno do TRF5, em deliberação unânime, entendeu que a regra prevista no CPC, não se aplica aos feitos de natureza penal, sendo a decisão ainda confirmada pela presidente do CNJ – (Conselho Nacional de Justiça), ministra Cármen Lúcia, proferida em 9/12/2016, em razão de uma Reclamação para Garantia das Decisões apresentada pela OAB/PE.
“Além de haver norma específica sobre o tema, a não realização de sessões de julgamento, de audiências e a suspensão dos prazos processuais de 7 a 20 de janeiro representa restrição às garantias do réu, notadamente à duração razoável do processo (artigo 5º, Inciso LXIII, da Constituição da República)”, afirmou a ministra.
Por todo exposto, se pode concluir que, dependendo do processo ou da área de atuação do Advogado, esse, nem a época do recesso forense estará definitivamente de férias.