VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR CONTRA MULHER ESTENDIDA AO GÊNERO FEMININO
A Lei Maria da Penha, foi aprovada em 7 de agosto de 2006, como Lei n.º 11.340, a qual visa proteger a mulher da violência doméstica e familiar. A lei ganhou este nome devido à luta da farmacêutica Maria da Penha para ver seu agressor condenado.
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor constante do artigo 22 da Lei n.º 11.340/06
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência em favor da mulher, tais como, o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, proibi-lo de aproximação da ofendida, ou de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, vedar o contato do agressor com a ofendida, seus familiares e até das testemunhas por qualquer meio de comunicação, impedir a frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, restringir ou suspender quando o agressor for o cônjuge de visitas aos dependentes menores, obrigando-o a prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
QUEM A LEI MARIA DA PENHA PROTEGE?
Você sabia que a lei Maria da Penha serve para todas as pessoas que se identificam com o sexo feminino, heterossexuais e homossexuais. Isto certamente incluem as mulheres transexuais.
Assim é adequado assegurar que a Lei Maria da Penha não visa apenas a proteção à mulher, incide garantir que, a pessoa que se apresenta social e psicologicamente como sendo do gênero feminino a Lei tem o dever de protege-lá, portanto, deve se entender que a lei Maria da Penha é interpretada de forma extensiva no intuito de impedir que as pessoas que se identificam com o sexo feminino sofra a violência de gênero.
A vítima somente precisa estar em situação de vulnerabilidade em relação ao agressor. Este não precisa ser necessariamente o marido ou companheiro podendo ser um parente ou uma pessoa do seu convívio.
(TJSP; Mandado de Segurança 2097361-61.2015.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 08/10/2015; Data de Registro: 16/10/2015)
Por |Patricia Perruchi
Referências| Lei Maria da Penha – Lei n.º 11.340/06
Decisão em sede de MS. Tribunal Justiça/SP.