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Petição Inicial – Requisitos – Artigo comparado NCPC

Direito Processual Civil

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Petição Inicial – Requisitos

De uma forma simplificada podemos dizer que petição inicial é a forma, o meio, pelo qual se busca um direito perante a justiça.

Juridicamente falando, por intermédio da Petição Inicial o profissional devidamente habilitado pleiteia a prestação jurisdicional sob interesse do autor, dirimindo assim os conflitos pendentes.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, que passou a viger em Março de 2016, contamos com algumas alterações nos requisitos para a elaboração da peça inicial, a qual se pode fazer aqui a comparação feita inciso por inciso para melhor visualização:

 
Art. 282. A petição inicial indicará: (LEI 5869/73)
Art. 319. A petição inicial indicará: (LEI 13105/2015)
 

O caput do artigo foi mantido em sua íntegra. 

 

I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; (LEI 5869/73)

I – o juízo a que é dirigida; (LEI 13105/2015)

 

No inciso I, a alteração se deu na parte inicial do inciso substituindo “o juiz ou tribunal” por “o juízo”. 

 
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;(LEI 5869/73)

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (LEI 13105/2015)

No inciso II, a alteração se deu pelas inclusões da informação de existência de união estável, a exigência da inclusão do CPF ou CNPJ e da inclusão do endereço eletrônico.

 

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (LEI 5869/73)

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (LEI 13105/2015) 

IV – o pedido, com as suas especificações; (LEI 5869/73)
IV – o pedido com as suas especificações; (LEI 13105/2015)
 
V – o valor da causa; (LEI 5869/73)
V – o valor da causa; (LEI 13105/2015)
 
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;(LEI 5869/73)
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;(LEI 13105/2015)
 
Os incisos III, IV, V, VI foram mantidos na íntegra.

VII – o requerimento para a citação do réu. (LEI 5869/73)

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.(LEI 13105/2015)

Do Inciso VII, pode-se concluir pela sua alteração na íntegra dando a aparente impressão de que não é mais necessário o requerimento para a citação do réu.

Em regra em nome dos princípios dispositivos e da inércia da jurisdição o juiz, deve sempre aguardar a iniciativa das partes para impulsionar o processo. É sabido que a relação processual só se aperfeiçoa com a citação do réu, desta feita, em virtude do exposto e certo dizer que deverá o autor requerer essa providência já na inicial. 

Ainda dentro dos requisitos, podemos observar:

§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

A Lei 13105/2015 acrescentou os § 1º, 2º, e 3º  os quais não contam com correspondentes no antigo Código de Processo Civil.

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (LEI 5869/73)

Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (LEI 13105/2015)

Os artigos se mantêm.

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.(LEI 5869/73)

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.(LEI 5869/73)

Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (LEI 13105/2015)

Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.(LEI 13105/2015)

Os artigos 284, § único, e o 321, § único, são correspondentes em sua determinação. Observando-se porém na parte final do artigo 321, que há uma alteração quanto ao prazo e uma inovação no que tange à indicação pelo juiz da correção ou complementação a ser realizada pelo autor.

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