Direito Processual Civil
Petição Inicial – Requisitos
De uma forma simplificada podemos dizer que petição inicial é a forma, o meio, pelo qual se busca um direito perante a justiça.
Juridicamente falando, por intermédio da Petição Inicial o profissional devidamente habilitado pleiteia a prestação jurisdicional sob interesse do autor, dirimindo assim os conflitos pendentes.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, que passou a viger em Março de 2016, contamos com algumas alterações nos requisitos para a elaboração da peça inicial, a qual se pode fazer aqui a comparação feita inciso por inciso para melhor visualização:
Art. 282. A petição inicial indicará: (LEI 5869/73)Art. 319. A petição inicial indicará: (LEI 13105/2015)
O caput do artigo foi mantido em sua íntegra.
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; (LEI 5869/73)
I – o juízo a que é dirigida; (LEI 13105/2015)
No inciso I, a alteração se deu na parte inicial do inciso substituindo “o juiz ou tribunal” por “o juízo”.
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;(LEI 5869/73)
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (LEI 13105/2015)
No inciso II, a alteração se deu pelas inclusões da informação de existência de união estável, a exigência da inclusão do CPF ou CNPJ e da inclusão do endereço eletrônico.
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (LEI 5869/73)
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (LEI 13105/2015)
IV – o pedido, com as suas especificações; (LEI 5869/73)IV – o pedido com as suas especificações; (LEI 13105/2015)
V – o valor da causa; (LEI 5869/73)V – o valor da causa; (LEI 13105/2015)VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;(LEI 5869/73)VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;(LEI 13105/2015)
VII – o requerimento para a citação do réu. (LEI 5869/73)
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.(LEI 13105/2015)
Do Inciso VII, pode-se concluir pela sua alteração na íntegra dando a aparente impressão de que não é mais necessário o requerimento para a citação do réu.
Em regra em nome dos princípios dispositivos e da inércia da jurisdição o juiz, deve sempre aguardar a iniciativa das partes para impulsionar o processo. É sabido que a relação processual só se aperfeiçoa com a citação do réu, desta feita, em virtude do exposto e certo dizer que deverá o autor requerer essa providência já na inicial.
Ainda dentro dos requisitos, podemos observar:
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
A Lei 13105/2015 acrescentou os § 1º, 2º, e 3º os quais não contam com correspondentes no antigo Código de Processo Civil.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (LEI 5869/73)
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (LEI 13105/2015)
Os artigos se mantêm.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.(LEI 5869/73)
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.(LEI 5869/73)
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (LEI 13105/2015)
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.(LEI 13105/2015)
Os artigos 284, § único, e o 321, § único, são correspondentes em sua determinação. Observando-se porém na parte final do artigo 321, que há uma alteração quanto ao prazo e uma inovação no que tange à indicação pelo juiz da correção ou complementação a ser realizada pelo autor.