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O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA NÃO CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.

O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA NÃO CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (artigo 22 da Lei 11.340/2006), não configura crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).

Fazendo uma pesquisa para escrever em meu site me deparei com o seguinte informativo de jurisprudência:

www.stj.com.br/sites STJ

DIREITO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA.O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, o art. 330 do CP dispõe sobre o crime de desobediência, que consiste em “desobedecer a ordem legal de funcionário público”. Para esse crime, entende o STJ que as determinações cujo cumprimento seja assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa retiram a tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330 do CP (HC 16.940-DF, Quinta Turma, DJ 18/11/2002). Nesse contexto, o art. 22, § 4º, da Lei 11.340/2006 diz que se aplica às medidas protetivas, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, ou seja, no caso de descumprimento de medida protetiva, pode o juiz fixar providência com o objetivo de alcançar a tutela específica da obrigação, afastando-se o crime de desobediência. Vale ressaltar que, a exclusão do crime em questão ocorre tanto no caso de previsão legal de penalidade administrativa ou civil como no caso de penalidade de cunho processual penal. Assim, quando o descumprimento da medida protetiva der ensejo à prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP, também não há falar em crime de desobediência. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014.

Analisando a Lei Maria da Penha se pode verificar que o mencionado regramento cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com o intuito de prevenir, punir e erradicar a violência estabelecendo medidas de assistência e proteção às mulheres, ora vejamos:

Artigo- 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

O artigo 22 da Lei 11.340/2006 se encontra as Medidas Protetivas de Urgência as quais obrigam o agressor.

Artigo 22-  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos§§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). OBS: No Novo Código de Processo Civil, o artigo 497 faz correspondência parcial com o artigo 461 da lei 5869/73.

A Lei, 12.403/2011 alterou artigos do Código de Processo Penal e no capítulo o qual trata da prisão preventiva, o artigo 313, inciso III,  versa sobre a admissão de prisão preventiva no caso de garantia de execução da medida protetiva, ora vejamos:

Artigo – 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

I- (…)

II- (…) 

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

(…)     

Desta feita, certamente nos artigos dos regramentos existentes se pode afirmar que, esses têm cunho de sanções de natureza civil, processual civil, administrativa e processual penal.

Para melhor entendimento do trabalho me permitam exemplificar a ocorrência fática no que tange ao conteúdo acima exposto:

EXEMPLO –

Dita, que convivia com Dito, sofria constantemente violência doméstica familiar. Diante disso, Dita decidiu procurar por amparo perante a autoridade policial, solicitando o estabelecimento de medidas protetivas, as quais foram levadas ao conhecimento do poder Judiciário pela autoridade, sendo deferida a medida protetiva constante da Lei 11.343/2006, com fulcro no artigo 22 inciso II e III, alíneas a,b;

HIPOTETICAMENTE – na decisão, o magistrado assinala, que, em caso de descumprimento de quaisquer das medidas aplicadas, seria o agressor penalizado com multa diária,  sendo arbitrado na decisão o valor, conforme previsto no § 4º, do artigo 22 da Lei n. 11.340/2006, sendo a parte requerida regularmente intimada.

Posteriormente a intimação, o agressor, deixa de cumprir a determinação judicial aproximando-se de sua companheira.

Destarte diante da narrativa, quais conseqüências poderiam ser impostas ao agressor pelo descumprimento da medida protetiva?

A sanção de multa imposta e decretação de sua prisão preventiva (artigo 313, III, do CPP).

Vejam segundo jurisprudência dominante o Agressor não poderá ser processado pelo crime de desobediência do artigo 330 do Código Penal, portanto, o descumprimento da medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha  não configura crime de desobediência.

Em suma, o Superior Tribunal de Justiça, tem como entendimento jurisprudencial que, se a Lei cominar penalidade civil, administrativa ou processual penal ao desatendimento da ordem, não prevendo expressamente a ressalva para a cumulação com o artigo 330 do CP, inexiste o crime de desobediência.

Diante de todo exposto, resta salientar que após analise do caso em concreto, sendo proposta ação penal em face de um agressor com fulcro no artigo 330 do Cp. pelo crime de desobediência, pois, esse descumpriu determinação judicial de medida protetiva (como na hipótese acima) se poderia possivelmente estudar o cabimento de um HC para o trancamento da ação penal.  

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