Antes mesmo de realizar a abordagem ao tema devemos aqui definir o que é, e quem pode ser um corretor.
Ao falarmos em corretor a primeira figura que poderia aparecer na mente de uma pessoa seria a do corretor de imóveis. Entretanto, a figura do corretor de forma alguma pode ser associada tão somente na pessoa do corretor de imóveis.
Sob a égide do dicionário da língua portuguesa encontramos a definição de corretor como: um agente de negócios cuja função consiste em aproximar as partes interessadas em determinada transação.
Assim exemplificando, para melhor compreensão existem inúmeras transações na qual nos deparamos com a figura do corretor podendo destacar os seguintes tipos de corretores, o de imóveis, o da bolsa, corretor de câmbio ou corretores de seguros.
Definido isso, devemos nos atentar que, a abordagem a seguir será especificamente realizada na figura do corretor de imóveis.
Do corretor de imóveis.
A lei 6.530/78 regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, disciplinando o funcionamento de seus órgãos de fiscalização dando outras providências.
A atuação do corretor de imóveis está voltada para a realização de compra e venda, permuta e locação de imóveis conforme regulamentado pela Lei.
Artigo 2º – O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.
Artigo 3º – Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Assim como a qualquer outro profissional, a legislação proíbe ao corretor a tomada de atos em desacordo com a lei. Se pode dizer que se o profissional agir indisciplinadamente poderá responder ele, além de administrativa, civilmente pelo seus atos.
Artigo 20 – Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:
I – prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
II – auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;
III – anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
IV – fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos;
V – anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VI – violar o sigilo profissional;
VII – negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
VIII – violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
IX – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
X – deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional
O Código Civil regulamenta o contrato de corretagem, assim disciplinando civilmente a relação entre corretor e o interessado no negocio jurídico, conceituando e definindo claramente em seu artigo o que é, e, o que se faz, em um contrato de corretagem e como poderá ser responsabilizado o corretor.
Artigo 722 – Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Artigo 723 – O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
Diante de toda exposição acima, se pode concluir que a melhor forma de estar garantido seja, o corretor de imóveis, ou seja, o interessado, sempre será a construção de um BOM CONTRATO formalizando e definindo o trabalho a ser realizado entre as partes.
Por | Patrícia Perruchi