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Meu casamento acabou e agora? – PARTE II

Direito Civil, Direito de Família, Direito Patrimonial.

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DA COMUNHÃO PARCIAL

Como abordado na parte final do post anterior em que comentamos sobre divórcio, para o advogado poder analisar quais os direitos dos divorciandos, necessário se faz, verificar o regime de bens no qual as partes se casaram. 

Regime de bens, é o conjunto de normas a qual os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, definindo assim como os bens do casal será gerido durante o matrimônio.

Os nubentes têm a liberdade de escolher o regime de casamento, dentro dos regulados pelo Código Civil, que melhor lhes convier, sendo que, não havendo a escolha, o regime legal, é o de comunhão parcial de bens.

Compreendem-se na comunhão parcial, todos os bens adquiridos pelo casal após o enlace matrimonial.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Assim sendo, podemos dizer que, os bens adquiridos onerosamente pelas partes durante o casamento devem fazer parte do fracionamento no caso de um divórcio. 

Cabe mencionar, mesmo que uma das partes tenha adquirido um bem e esse permaneça em nome de só um dos cônjuges, o bem deverá ser partilhado, exemplo, automóvel.

Entram ainda na divisão os bens adquiridos por fato eventual, o exemplo aqui fica por conta da loteria.

APELAÇAO CÍVEL E APELAÇAO ADESIVA FIXAÇAO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 20 4º DO CPC – RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL – BENS ADQUIRIDOS POR FATO EVENTUALSORTEIO DA TELE – SENA – APELAÇAO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – APELAÇAO ADESIVA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Os honorários advocatícios foram majorados, tendo em vista o disposto no art. 20 4 º do CPC, – o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido bem como o tempo que lhe foi exigido.-2. Reconhecida a união estável, encontra-se provado que os bens indicados na inicial foram adquiridos na constância da relação por fato eventual – sorteio da tele – sena – devendo eles serem partilhados nos moldes do art. 1658 e seguintes do CC/02, não sendo necessário provar o trabalho e colaboração de ambos para que fique caracterizada a meação de bens, em presunção prevista no art. 5º da Lei nº 9278/96.-3 – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida e apelação adesiva conhecida e improvida.-(TJ-ES – AC: 24030178990 ES 24030178990, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Data de Julgamento: 19/12/2006, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2007). (grifo nosso).

Desta feita, se pode concluir que, no caso de um divórcio de pessoas casadas no regime de comunhão parcial, os bens deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada parte.

 

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