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Meu casamento acabou, e agora? – PARTE I

Direito Civil, Direito de Família, Direito Pessoal.

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Divórcio

Nos dias de hoje, é muito comum os casais não suportarem as adversidades conjugais. Acredito que com o crescimento e desenvolvimento de ambos, homem e mulher, os indivíduos acabam por não tolerar e nem mesmo relevar fatos que às vezes poderiam ser amenizados com uma boa conversa.

O divórcio é uma constante tanto na vida dos famosos como das pessoas comuns, por incrível que pareça. No caso de famosos casais considerados pelas pessoas como casais tradicionais, o divórcio chega a causar perplexidade.

O Divórcio pode ser efetivado de forma consensual, a qual pode ser realizada extrajudicialmente, no cartório, quando as partes preencherem os requisitos (serem maiores, capazes e se encontrarem de acordo com a divisão dos bens) ou judicial, litigiosa, quando as partes se encontram em desacordo, ou tem filhos menores, lembre-se ambas as ocorrências devem ser acompanhada por advogados.

Ações judiciais que versam sobre o Divórcio têm seu processamento normalmente na Vara da Família existentes nos Fóruns, quando o Fórum onde deve correr a Ação não contar com Vara da Família instalada, esse deve ser distribuído nas Varas Cíveis.

O direito ao divórcio se encontra elencado na Constituição Federal  de 1988:

CAPÍTULO VII

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (grifo nosso)

No Código Civil, a matéria vem elencada no artigo 1571 a 1582 no  :

CAPÍTULO X
Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I – pela morte de um dos cônjuges;

II – pela nulidade ou anulação do casamento;

III – pela separação judicial;

IV – pelo divórcio. (grifo nosso)

Destarte como se verifica na atualidade, apesar do Código Civil manter o inciso III do artigo 1571, desde a emenda Constitucional  nº 66 de 2010, o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio direto, não necessitando mais da separação judicial, como era determinado no passado.

Uma vez o casamento dissolvido pelo divórcio, não mais poderá ser restabelecido, se as partes resolverem se unir novamente, só será possível com novo casamento civil, ou pela vinculação mediante a união estável.

Quanto aos direitos cabíveis a cada parte, a primeira coisa a ser analisada pelo advogado é em relação ao regime de bens entre os cônjuges. Só depois de analisar o regime de bens, é possível iniciar a identificação do direito de cada parte.

 

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