Das Espécies de Penas
Conceito de pena
A pena no direito penal é a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, tem previsão legal e sua aplicação é determinada pelo poder judiciário.
Segundo as inúmeras doutrinas existentes, a sanção penal tem finalidade, retributiva (imposição de privação da liberdade), preventiva (visa evitar a prática de crime) e ressocializadora (objetiva a readaptação social).
Dessa forma, pelo conceito de pena delineado deve se concluir que a lei, sem punição se tornaria ineficaz, sendo imprescindível que se estabeleçam punições para os atos ilícitos praticados.
As penas são específicas a tipificação penal, ou seja, a lei determina a cada tipo penal a sanção a ser aplicada.
As penas em espécies se encontram regradas em nosso Código Penal e assim são consideradas:
Artigo 32 – As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direitos;
III – de multa.
Penas Privativas de Liberdade
A pena privativa de liberdade fazendo uma analogia ao próprio nome, deve ser considerada como limitadora da liberdade de ir e vir daquele que comete um ilícito penal.
A referida pena deve ser cumprida em tese nos estabelecimentos prisionais (cadeias, penitenciárias de uma formar geral).
As penas privativas de liberdade estão previstas, para os crimes ou delitos e são as de reclusão e detenção. Cumpre salientar que a lei das contravenções penais também prevê pena privativa de liberdade que é a de prisão simples.
As penas privativas de liberdade se dividem em:
Artigo 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). (grifo nosso).
Lei de Contravenção Penal:
Decreto-Lei 3.688 de 03 de outubro de 1941:
Artigo 5º- As penas principais são:
I – prisão simples.
II – multa.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
As penas restritivas de direitos são as sanções penais impostas em substituição à pena privativa de liberdade e consistente na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. Trata-se de espécie de pena alternativa. Irá ser aplicado aos crimes com menores grau de responsabilidade, com penas mais brandas.
Artigo 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Pena de multa
Pena de Multa ou pecuniária é a terceira das três espécies de sanções prevista no Código Penal, e consiste na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada na forma de dias-multa. Ela atinge, o patrimônio de condenado.
Artigo 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)