Entendendo Plebiscito e Referendo.
Hoje lendo algumas notícias, me deparei com uma nota um tanto quanto interessante, a qual fazia menção que uma Senadora fez uma proposta de que o povo decidisse em referendo se a tão falada na atualidade, PEC. 241, entrará em vigor.
Notícia interessante, particularmente, e com todo respeito a opiniões divergentes, acredito fervorosamente que as questões a serem decididas pelo governo as quais pudessem atingir a diretamente população em geral e como vivemos em uma democracia, deveria sim, contar com o exercício da soberania popular.
Ora vejamos então o que significa o Sr. referendo e para que ele serve, aproveitando o ensejo, trago à baila o significado do plebiscito e a diferença entre os dois instrumentos, matéria prevista na Nossa Carta Magna e regulamentada na lei 9.709, de 18 de novembro de 1998.
Assim determina a Constituição Federal:
Artigo. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Em uma linha geral e simplificada do conceito atribuído ao caput do artigo 14 da Constituição Federal, é certo dizer que, nossa Carta Magna, determina em seu artigo que o poder do povo será exercido por eleição direta e pelo voto direto e secreto, com igual valor por meio de três instrumentos: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de lei.
Segundo pesquisa realizada no site do nosso TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, link abaixo que conceitua plebiscito e referendo nos seguintes termos:
http://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/plebiscito-e-referendo
Plebiscito e referendo são consultas ao povo para decidir sobre matéria de relevância para a nação em questões de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
A lei 9709/98 em seu artigo segundo assim versa:
Artigo. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
Portanto, diante de todo conceito legal apresentado é indiscutível dizer que tanto o plebiscito como o referendo são formas de consultas populares que ocorrem através de votação secreta e direta.
A lei 9.709/98 ainda versa sobre a diferente entre os dois instrumentos da seguinte forma:
1oO plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
2oO referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Desta feita, se pode concluir que a diferença entre o plebiscito e o referendo está na perspectiva que cada um privilegia em mesma questão.
No plebiscito, o cidadão se manifesta sobre um assunto antes de uma lei ser constituída, ou seja, anterior à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta. Em suma, o plebiscito é um instrumento que permite a convocação do povo para emitir a sua opinião, escolhendo “sim” ou “não” acerca de uma decisão governamental, caso a maioria escolha “sim”, então é dado continuidade ao processo de elaboração de toda a legislação.
Enquanto no referendo há uma consulta popular sobre lei que já foi aprovada pelo Congresso Nacional, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.
A PEC. 241 tem o escopo de congelar as despesas do Governo Federal, com cifras corrigidas pela inflação, por até 20 anos, trata –se de proposta de emenda constitucional que cria um teto para os gastos públicos, dentro desses gastos incluindo saúde, educação entre outros.
Desta feita, é incontroverso que a matéria tratada na PEC. 241 é de acentuada relevância, por esse motivo, o povo sendo chamado a urnas para decidir estaria ele no pleno exercício da soberania que lhe cabe.