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ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA

ACRÉSCIMO DE 25% AO VALOR DE QUALQUER MODALIDADE DE APOSENTADORIA

A Lei 8.213/91 admite que será  acrescido de 25% o valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente:

Artigo 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Como se pode observar do descrito no próprio artigo da lei, o deferimento ao acréscimo de 25% somente é, até na atualidade, setembro 2018, atribuído ao beneficiário aposentado por invalidez. Diante do texto legal, é correto afirmar que, o INSS, não conta com instrução normativa ou portaria estabelecendo ser aplicável o acréscimo a outras modalidades de aposentadoria.

Certamente se pleiteado por qualquer beneficiário de aposentadoria diversa da invalidez  o acréscimo de 25 %  ao valor, esse será indeferido.

Recentemente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao analisar o tema em REsp nº 1648305/RS (2017/0009005-5), entendeu pela ampliação ao direito de acréscimo para todos aposentados em todas as modalidades de aposentadoria,  quando comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros.

O REsp acima mencionado contou com o acordão publicado em 26/09/2018, há nos autos do recurso especial uma determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos com fulcro no Art. 1.037, II, CPC.

Portanto, é certo afirmar que processos pendentes referentes à aplicação do acréscimo de 25% no valor auferido relativo a qualquer aposentadoria aguardará obrigatoriamente o pronunciamento definitivo do REsp. acima mencionado para contar seu devido prosseguimento.

Em outras palavras, é certo afirmar que, solucionada a crise jurídica, a tendência é a estabilidade e a aplicação isonômica da solução encontrada em todos os casos análogos.

 

Por | Patricia Perruchi

 

Referências | Lei 8213/91

Superior Tribunal de Justiça | REsp nº 1648305/RS (2017/0009005-5)

 

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