O CONTRATO DE CORRETAGEM
PARTE II
Esse post tem como finalidade dar continuidade ao primeiro texto postado no site.
ESPÉCIES DE CORRETAGEM
A lei traz dois tipos de corretagem:
a) a exercida por qualquer pessoa.
A lei substantiva civil em vigor, em seu artigo 722, ao definir a corretagem, não condiciona a existência ou validade do contrato de corretagem a habilitação especial do corretor. Portanto, ressalvada certa categoria de corretagem, as demais podem ser contratadas com qualquer pessoa, seja o corretor credenciado ou não junto a um órgão de classe.
Artigo 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
b) a exercida por corretores oficiais.
A lei 2.146/53, ao regulamentar a corretagem de valores mobiliários, especifica a natureza das operações deferidas apenas a corretores oficiais; disciplina quem pode exercer a corretagem e estabelece em 21 anos a idade mínima para a investidura no cargo de corretor.
Ainda, autoriza que os corretores oficiais constituam, entre si, sociedades financeiras especializadas em negócios mobiliários, prescrevendo o conteúdo do contrato social.
DIREITOS E DEVERES DO CORRETOR.
4.1. Direitos do corretor.
O corretor tem direito à remuneração ajustada como resultado do cumprimento de seu dever de aproximar pessoas para a celebração do contrato intermediado.
A comissão só será devida se o negócio for realizado em virtude da intermediação do corretor. Também fará jus à comissão se o contrato intermediado não for celebrado em virtude do arrependimento das partes por ele aproximadas. Essa a posição prevalente da jurisprudência está calcada na equidade, pois não seria justo que o corretor, desincumbindo-se de aproximar as partes, deixasse de receber a comissão ajustada por força da desistência.
Deveres do corretor.
O Código Civil giza a conduta do corretor, prescrevendo vários deveres.
O primeiro, descrito na parte final do artigo 722, é o de seguir as instruções do comitente, sob pena de perder o direito à remuneração e de indenizar pelo prejuízo que causar.
A lei prescreve esse dever, porquanto, embora não seja mandatário do comitente, o corretor deve buscar negócios que efetivamente atendam aos interesses daquele que o contrata, daí o porquê de o corretor ter o dever de se conduzir nos moldes ditados pelo comitente.
O segundo dever, previsto no artigo 723, do Código, enuncia que o corretor deve empregar toda diligência e prudência na intermediação, in verbis:
Quer isto significar que o corretor deve prestar informações para o comitente e para a contraparte, esclarecendo-os sobre os dados referentes e relevantes que possam influenciar no futuro negócio jurídico a ser encetado.
COLUNISTA – DANIEL NAZAR