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Direito Imobiliário – Contrato de Corretagem – (Parte I)

O CONTRATO DE CORRETAGEM 

Esse texto tem como finalidade citar algumas informações a respeito do contrato de corretagem, essa é a primeira parte do texto, a segunda parte será explorada mais informações, afim de não deixar o texto maçante.

Conceito

A legislação vigente, Código Civil, assim conceitua:

Artigo 722 – Pelo contrato de corretagem uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Do conceito legal extraímos que a natureza jurídica da corretagem é contratual. E, assim sendo, insta analisarmos sua classificação, a fim de examinarmos seus efeitos práticos.

Classificação do contrato de corretagem

1- Típico

É dogmatizado pelo Código Civil em vigor nos artigos 722 a 729.

2- Bilateral

Sob o aspecto da formação, todo contrato é bilateral por pressupor o ajuste de, ao menos, duas vontades. Mas sob a ótica da produção dos efeitos, a doutrina classifica como bilateral ou sinalagmático o contrato em que os contratantes assumem obrigações recíprocas e interdependentes.

3- Oneroso

A onerosidade consiste em conferir a ambos os contratantes, vantagens ou benefícios. O corretor aufere vantagem ao receber a remuneração ajustada; o comitente em celebrar o contrato intermediado pelo corretor.

4- Consensual

O aperfeiçoamento do vínculo contratual da corretagem não demanda que o comitente faça a tradição de qualquer bem ao corretor, sendo bastante o simples acordo de vontade.

Mas é bom atentar para o fato de que a corretagem não formalmente ou tacitamente contratada não impõe qualquer dever de pagamento. É a hipótese de o corretor aproximar pessoas a seu exclusivo talante, à revelia ou sob manifesta discordância das partes. Isto porque a corretagem tem natureza jurídica contratual, de modo que os serviços prestados sem que haja aceitação, ainda que tácita, não vinculam o comitente. 

5- Não solene

Numa visão sistêmica dos dispositivos legais que disciplinam o contrato de corretagem extraímos que o legislador não prescreve qualquer formalidade especial para a validade do contrato, tanto que o sistema admite até a contratação tácita, hipótese em que poderá ser provado por testemunhas.

6- Aleatório

O contrato será aleatório quando não houver reciprocidade entre as prestações.

A álea nada mais significa do que condicionar a prestação de um dos contratantes ao implemento de um evento incerto e futuro.

O contrato de corretagem, consoante preconiza a primeira parte do artigo 725, do Código Civil, é aleatório, ou seja, o risco é seu substrato. Nesse sentido, o corretor assume o risco de nada receber e de não ser reembolsado das despesas que efetuou para intermediar o contrato desejado pelo comitente, in verbis:

Artigo – 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

COLUNISTA – DANIEL NAZAR

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