DIREITO DOS ADVOGADOS | PARTE IV
Comunicação do Advogado com cliente preso
Lei – O dicionário da língua portuguesa conceitua lei como: “regra, prescrição escrita que emana da autoridade soberana de uma dada sociedade e impõe a todos os indivíduos a obrigação de submeter-se a ela sob pena de sanções”.
Nós advogados, ao atuar profissionalmente no intuito de proteger os interesses de um cliente, assim fazemos com fundamento em Leis existentes em nosso ordenamento jurídico.
É certo afirmar que a Lei deve ser respeitada, e, existe para ser cumprida. Obviamente, com a Lei que regulamenta nossas prerrogativas não seria diferente, ela existe e deve ser respeitada, portanto, nós advogados com o conhecimento do texto da lei deveremos exigir o respeito aos nossos direitos.
A COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO COM O CLIENTE PRESO
III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
A Lei confere ao Advogado o direito de se comunicar com seus clientes presos mesmo sem procuração. Certamente, há que se afirmar que não existe qualquer empecilho que eventualmente venha a atalhar o advogado de comunicar-se com o seu cliente preso.
Havendo qualquer tipo de impedimento à comunicação do advogado com seu cliente preso, certamente o remédio constitucional cabível a amparar a violação da prerrogativa apostilada do advogado seria impetrar Mandado de Segurança, em face da autoridade coatora.
Haja vista, se pode mencionar no exemplo acima ventilado que, pelo lado do cliente preso, há uma afronta contra garantia constitucional do recluso.
Por Patrícia Perruchi