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DA SÉRIE | DIREITO DOS ADVOGADOS

DA SÉRIE | DIREITOS DOS ADVOGADOS | PARTE III

Segundo prevê a nossa Constituição Federal em seu artigo 133 –

“O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos da lei”.

PARTE III

Certamente, sem prerrogativas os advogados poderiam enfrentar sérias dificuldades para exercer com independência sua profissão.

Portanto, antes mesmo do Advogado (a) de defender os Direitos do cliente, deve certamente ter amplo conhecimento dos seus próprios direitos os quais se encontram fundamentados no texto da Lei 8.906/94, vamos a mais uma etapa dessa série.

DA PRISÃO DO ADVOGADO(A).

O Advogado segundo regulamenta a Lei somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável:

§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

Caso o profissional tenha sua prisão em flagrante decretada, é garantido ao operador do direito a presença de um membro da OAB, de acordo com o inciso IV do artigo 7º da Lei 8.906/94.

IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

As prerrogativas garantem ao o Advogado que, se recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, deverão ser observadas para o recolhimento as instalações onde deverá ocorrer a prisão.

V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas,  e, na sua falta, em prisão domiciliar;

Certamente, a Lei ao regulamentar o não recolhimento do advogado antes do trânsito em julgado da sentença, constitui ao profissional um direito garantido a qualquer cidadão.

A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVII – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Essa certamente se trata de uma garantia fundamental concedida e tem por base o princípio da presunção da inocência.

PARA A HISTÓRIA

Com a promulgação da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a  ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS, por intermédio de ADIN 1.127-8 (Ação direta de inconstitucionalidade) com a entrada e distribuição no STF em 06/09/1994, questionou a constitucionalidade de dispositivos legais contidos na Lei. A ação contou com sua decisão em Acordão publicado em 2010. O Tribunal, examinando os dispositivos impugnados na Lei, julgou parcialmente procedente a ação direta.

Superior Tribunal Federal – (STF) “Decisão: O Tribunal, examinando os dispositivos impugnados na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994: a) por unanimidade, em relação ao inciso I do artigo 1º, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade relativamente à expressão “juizados especiais”, e, por maioria, quanto à expressão “qualquer”, julgou procedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Relator e Carlos Britto; b) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao § 3º do artigo 2º, nos termos do voto do Relator; c) por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no § 2º do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e Ricardo Lewandowski; d) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao inciso II do artigo 7º, nos termos do voto do Relator; e) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao inciso IV do artigo 7º, nos termos do voto do Relator; f) por maioria, entendeu não estar prejudicada a ação relativamente ao inciso V do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. No mérito, também por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB”, vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau e Carlos Britto; g) por maioria, declarou a inconstitucionalidade relativamente ao inciso IX do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e Sepúlveda Pertence; h) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 3º do artigo 7º; i) por votação majoritária, deu pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e controle”, contida no § 4º do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, sendo que este último também declarava a inconstitucionalidade da expressão “e presídios”, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Celso de Mello; j) por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, quanto ao inciso II do artigo 28, para excluir apenas os juízes eleitorais e seus suplentes, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio; k) e, por votação majoritária, quanto ao artigo 50, julgou parcialmente procedente a ação para, sem redução de texto, dar interpretação conforme ao dispositivo, de modo a fazer compreender a palavra “requisitar” como dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição. Ficam ressalvados, desde já, os documentos cobertos por sigilo. Vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República, requerente, Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, o Dr. Sérgio Bermudes e, pelo interessado, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. José Guilherme Vilela. Plenário, 17.05.2006. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 11/06/2010 – ATA Nº 18/2010. DJE nº 105, divulgado em 10/06/2010”

Por| Patrícia Perruchi

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