CRIME TENTADO
CONCEITO
Pode-se dizer que crime tentado é aquele que, quando iniciada a execução do crime ele não se consuma por circunstância alheia a vontade do indivíduo.
Como se pode verificar do parágrafo único do artigo 14, a pena de tentativa é punida com a pena correspondente ao crime consumado, sendo a essa pena aplicada a redução de 1 a 2/3.
CÓDIGO PENAL
Artigo 14 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desta feita, determina o artigo 59 do Código penal:
Fixação da pena
Artigo 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Destarte, vamos exemplificar para melhor entendimento, pode-se calcular a pena da condenação por tentativa de homicídio simples, caput, pena de 6 a 20 anos, reprimenda fixada no mínimo legal após a verificação das circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do código penal, ou seja, réu, primário de bons antecedentes, sem agravantes e nem atenuantes.
Aplica-se ao caso em tela a pena do crime consumado do artigo 121 caput, (HOMICÍDIO SIMPLES), iniciando pela reprimenda pela pena mínima de 6 anos, aposto a redução no máximo da pena de tentativa 2/3, o tempo a ser cumprido, 2 anos de reclusão a iniciar-se no regime aberto, assim como recomenda o artigo 33 do código penal.
Cumprimento da pena
Artigo 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(…)
2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(…)
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.