Pular para o conteúdo

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Poderes Da União

Os poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário possuem atribuições próprias, que são aquelas específicas e determinadas a cada esfera de poder, a quem cabe exercê-las com exclusividade. Também possui atribuições constitucionalmente instituídas, que legitimam um determinado poder a exercer as funções próprias a outra esfera de poder

Primeiramente cabe aqui fazer menção ao artigo 2º da nossa Carta Magna, Constituição Federal o qual versa:

Artigo 2º – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Os poderes do Estado não se confundem nem se subordinam, mas se harmonizam cada qual realizando a sua função.

A Constituição federal em seu artigo 60 § 4º inciso III, da CF, versa que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos poderes.

CONCEITO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Segundo Hely Lopes Meirelles “é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”.

Podemos dizer que o controle de administração nada mais é do que o poder de fiscalizar que um órgão exerce sobre a atividade do outro. 

TIPOS DE CONTROLE

Controle Administrativo

 É aquele no qual a própria administração realiza o controle de suas atividades – controle interno, fundado no princípio da autotutela (o administrativo mesmo controla a ilegalidade ou a irregularidade e revoga o ato). (Controle de mérito).

Súmulas do STF que regulam a matéria;

Súmula 346 – STF – a administração pública pode declarar a nulidade dos próprios atos.

Súmula 473 – A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os torne ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial.

Controle Legislativo

Função típica do legislativo, ou seja, é aquele feito pelo poder legislativo sobre a administração pública, o controle PODE TER UM VIÉS POLÍTICO, pode ser direito, feitos por exemplos nas CPIs, OU UM VIÉS FINANCEIRO, ou indireto quando exercido com o auxílio do tribunal de contas, exemplo a sustação de um contrato administrativo.

Controle Judiciário

Função típica do poder Judiciário, ou seja, é exercido pelo órgão do poder judiciário sobre os atos administrativos do Executivo – controle “a posteriore”, unicamente de legalidade – Não age de ofício tem que ser provocado (mandado de segurança / ação popular / ação civil pública) controle externo

CONTROLE CONFORME A POSIÇÃO

Controle Interno

É o controle gerido pela própria entidade EM RELAÇÃO A SUA ATIVIDADE.Sempre será interno o controle exercido no Legislativo ou no Judiciário por seus órgãos de administração, sobre seus servidores e os atos administrativos praticados por estes.

“Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. Ou seja, se torna obrigatório a denúncia de qualquer irregularidade encontrada para o TCU.

Controle Externo

O controle externo ocorre quando outro Poder exerce controle sobre os atos administrativos. Exemplo: ANALISE DAS CONTAS DO EXECUTIVO E DO JUDICIÁRIO PELO LEGISLATIVO.

Controle Externo Popular

É o controle social realizado pelo cidadão pela sociedade, com a finalidade de tornar a administração pública transparente.

Previsto no artigo 31, §3º da CF- que determina que as contas do Município fiquem anualmente durante 60 dias a disposição de qualquer contribuinte, Ação popular, contra ato lesivo ao cidadão.

CONTROLE CONFORME O MOMENTO

Controle Preventivo Ou “A Priori”

É o que antecede a realização ou da conclusão de um ato, impede que a administração realize atos em desconformidade com a lei – ESTADO OU MUNICÍPIO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS EXTERNO.

Controle Concomitante Ou Sucessivo

 É o que acontece durante a ocorrência de um ato acompanhando a realização no intuito de verificar irregularidades – FISCALIZAÇÃO DE UM CONTRATO EM ANDAMENTO.

Controle Subsequente “ A Posteriori”

Ocorre após a conclusão do ato, visa corrigir eventuais defeitos. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO DE UMA CONCORRÊNCIA.

 

Por: Patrícia Perruchi

informações |  Constituição Federal do Brasil

Súmulas STF | Supremo Tribunal Federal

Refêrencias | Meireles, HL. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores Ltda. 2003. 28ª Edição.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *