ACRÉSCIMO DE 25% AO VALOR DE QUALQUER MODALIDADE DE APOSENTADORIA
A Lei 8.213/91 admite que será acrescido de 25% o valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente:
Artigo 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
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