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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

ENTENDA O ANTES E O APÓS DA REFORMA

  • Tipos ou espécies de aposentadoria por tempo de contribuição, vigentes até 13/11/2019.
  • Proporcional
  • Integral

Teria direito a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aquele que se filiou antes da EC 20/98, ou seja, todos que iniciaram suas atividades profissionais antes de 16.12.1998, têm direito de usar a regra anterior.

Contudo… A EC 103/2019 (reforma) revogou o artigo 9.º da EC 20/98. O segurado precisa ter direito adquirido a regra revogada.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL

Formas  

Requisitos                                                 

Salário de Benefício

 

    

Direito adquirido antes da

EC 20/98

Homem 35 anos de trabalho e mulher 30 anos 110

Média dos últimos 36 salários de contribuições

 

Regra de transição –

data de publicação da EC 20/98

Homem 35 anos de tc + 53 anos de idade + pedágio de 20%.

Mulher 30 anos de TC + 48 anos de idade + pedágio de 20%

Média dos últimos 36 salários de contribuições ou regra atual, o que for mais vantajoso

 

Após EC 20/98

Homem 35 anos de TC e mulher 30 anos de TC 197

Média dos 80% maiores salários de contribuições de 07/94 até a DER.

 
     

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL

Formas  

Requisitos                                                 

Salário de Benefício

 

    

Direito adquirido antes da

EC 20/98

Homem 30 anos de trabalho e mulher 25 anos

Média dos últimos 36 salários de contribuições

 

Regra de transição –

data de publicação da EC 20/98

Homem 30 anos de tc + 53 anos de idade + pedágio de 40%.

Mulher 25 anos de TC + 48 anos de idade + pedágio de 40%

Média dos últimos 36 salários de contribuições ou regra atual, o que for mais vantajoso.

70% +5 % para cada ano de trabalho  

 

Após EC 20/98

Extinta

  
    
     

Aposentadoria por tempo de contribuição na reforma previdenciária, ou seja, com a vigência da EC 103/19, deixou de existir, porém, quem já estava no sistema, poderá optar por qualquer uma das regras de transição.

Benefícios concedidos (ou que poderiam ser concedidos e não foram) antes da entrada em vigor de uma lei nova são regidos pela “lei antiga”, ou seja, a lei vigente na época dos fatos, seguindo o princípio que norteia a previdência (tempus regit actum). É irrelevante a data do requerimento.

STF – ADI 3.104, DJ de 9-11-2007.

DIREITO ADQUIRIDO EC 103/19

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

  • 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.