NOTÍCIA SOBRE A DESAPOSENTADORIA E SUA POSSÍVEL DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
A mídia em geral anunciou nessa semana a grande repercussão da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no que tange a proibição a desaposentação.
Não é segredo para ninguém que em 26/10/2016, os Ministros dos Supremo Tribunal Federal, decidiram que a desaposentação não tem previsão legal, motivo pelo qual não pode ser admitido o recálculo da aposentadoria por desaposentação.
STF considera inviável recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. A tese a ser fixada para efeito da repercussão geral deverá ser votada no início da sessão plenária desta quinta-feira (27).
Foram julgados sobre o tema os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão de 29 de outubro de 2014. Ele afirmou que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. O ministro Toffoli salientou que a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. Na ocasião, foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki.
Notícia na íntegra no site abaixo:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328199
O apontamento veiculado gerou uma notícia na mídia de que a o governo vai estudar a possibilidade de cobrar mediante ações a devolução dos valores já recebidos por aqueles que já obtiveram resultados positivos com as desaposentações e a conseqüente diminuição do valor do benefício.
Será mesmo possível?
Cabe colacionar entendimentos jurisprudenciais em situações diversas a desaposentação na qual foi vedada a devolução de valores “supostamente” recebidos indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO À ATIVIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA
- A sentença condenou o INSS a excluir a cobrança de quaisquer valores recebidos pelo autor em face da aposentadoria por invalidez, eis que considerados verbas de natureza alimentícia.
- A Lei nº 8.213/1991, no art. 115, previu que podem ser descontados do benefício o valor pago além do que lhe é devido.
- Existindo má-fé do segurado/beneficiário, é cabível a devolução ao erário dos valores pagos pela Administração Pública.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 08000546720154058103, APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 07/10/2016, PUBLICAÇÃO: ( TRF5 )
_________________________________________________________________
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. BENEFÍCIO PAGO EM PERÍODO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR A TÍTULO DE PRINCIPAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que a Autarquia, por equívoco, continuou pagando o benefício por período superior ao determinado no título judicial, em montante superior ao objeto da presente execução, inexistem valores a executar a título de principal, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo a execução prosseguir apenas com relação aos honorários advocatícios. 2. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 3. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AG 5032550-52.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 20/10/2016)
Como narrado, os entendimentos jurisprudenciais acima elencados são acórdãos recentes e não se tratam de pedido de desaposentação e sim de valores recebidos a maior por beneficiário. Conquanto, os valores ali recebidos “supostamente” indevidos, não foram restituídos aos cofres públicos, pois, nos acórdãos acima foram consideradas para a negativa da devolução a boa-fé dos beneficiários que receberam os valores.
Por certo, as entidades públicas não podem ser lesadas em seus erários, mas devemos considerar também que, os beneficiários das novas aposentadorias em virtude de desaposentação, aparentemente não poderão sofrer a conseqüência prejudicial por um assunto que ainda não se encontrava pacificado na época da concessão do benefício, talvez possa ser esse o motivo do descabimento da devolução dos benefícios concedidos.
E no que tange a diminuição dos valores de benefícios, a decisão de que a desaposentação é considerada ilegal, ocorreu no corrente ano, (2016), onde vários autores das denominadas ações já haviam garantido mediante decisão judicial o direito ao acréscimo do computo de valores em seus proventos.
Talvez, uma solução para a resolução desse problema, seria fazer com que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) contasse com efeito “ex nunc”, ou seja, efeito a partir do presente acórdão. Por certo, para termos certeza do que irá acontecer na realidade com cada caso devermos aguardar a repercussão e os acontecimentos futuros.