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Alimentos – Execução – Prisão Civil do devedor

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS

É sabido que o direito o alimentos é imperioso, por certo, pelo simples fato de assegurar a vida e garantir a sobrevivência de quem deles necessita.

O novo Código de Processo Civil trata do assunto no CAPÍTULO IV – artigos 528 a 533.

Sem a pretensão de esgotar o assunto, se traz aqui uma abordagem aos artigos acima mencionados, ora vejamos:

O exequente, ao dar início a execução de alimentos devidos, em sua inicial, deve requerer ao juízo a intimação do executado para o adimplemento da obrigação, dando a ele (executado) o prazo de 3 dias para o pagamento, provar que já realizou o débito, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

O Novo Código de Processo Civil, conta com uma inovação a qual permite ao credor dos alimentos protestar o título (sentença condenatória ao adimplemento de alimentos).

A legislação vigente faz menção ao que tange a possibilidade de não adimplir a obrigação alimentar trazendo no texto de lei que, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

Esse contexto pertence ao artigo 528 – §2º, e nos parece contar com o cunho subjetivo do juízo pelo entendimento, pois o legislador não elencou quais seriam tais fatos que gerariam a impossibilidade absoluta.

Na rotina advocatícia no que tange à propositura de ações de execuções de alimentos podemos verificar que a escusa da falta de adimplemento pelo desemprego não gera fato absoluto, por certo não se autoriza a dispensa do pagamento, pois, ao alimentado/exequente, tem que ser garantido o direito mínimo à sobrevivência.

A prisão do devedor será pelo prazo de 1 a 3 meses, cumprida em regime fechado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já vinha firmado tal entendimento, o devedor preso deverá ser mantido separado dos presos comuns. O juízo deverá suspender a ordem de prisão se os alimentos devidos forem pagos, o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento.

Para ser proposta a Execução de Alimentos requerendo a prisão civil do devedor, o descumprimento obrigacional deve conter segundo o contexto do artigo 528 § 7º, até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, pode o detentor dos direitos ao recebimento dos alimentos (exequente) optar por promover o cumprimento da sentença condenatória ao pagamento desde logo, ou seja, de pronto, ocorre, porém, que nessa circunstância não poderá ser requerida a prisão.

Se a parte credora assim requerer, o adimplemento dos alimentos pode ser descontado em folha de pagamento do devedor, o qual deverá ocorrer no mês subseqüente ao protocolo do ofício perante a empregadora, o descumprimento da ordem poderá acarretar o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal.   

O Código de Processo Civil, inovou em seu artigo 532, o qual versa que, sendo verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

A título de conhecimento, antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ainda sob a égide da anterior legislação, distribui uma execução de alimentos, a qual contou com toda a tramitação e desfecho necessário, se tornando infrutífera a execução, pois a parte, não adimpliu com sua obrigação.

Desta feita, foi requerido ao Juiz, o encaminhamento dos autos ao Promotor de Justiça, e esse denunciou e processou o executado por abandono material.

   

  

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