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A FAZENDA 10 | VIAS DE FATO OU VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

O Assunto abordado aqui é de grande interesse para nós operadores do direito.

A Fazenda 10…Qual a relação desse tema com o direito? Porque uma abordagem sobre um reality em um site de direito?

Como a maioria das pessoas devem saber esse programa se trata de um reality apresentado por uma emissora de TV.

Ok, mas qual importância disso para o direito?

Na data de hoje, seja, em redes sociais ou em sites de notícias da internet muito se ouviu dizer ou ler, sobre a expulsão de uma participante desse mencionado reality por uma agressão a um colega de confinamento.

Seria mesmo possível  fazer menção a uma agressão na visão do direito?

Resumidamente o fato se deu da seguinte forma: uma participante que após a apuração de seu ato pela direção do programa, foi expulsa do reality, pois, ela em um desentendimento com outro participante, desferiu nesse um pontapé dentro da casa de confinamento, pelo simples e aparente motivo do participante, antes mesmo de ser atingido pelo pontapé, usa da perturbação emocional, insulto, perseguição e outros atos contra sua colega de confinamento.

Diante da exposição fática na visão do direito se pode dizer:

De um lado, podemos verificar supostamente a prática de vias de fato  a qual se encontra regulamentada pela:

LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – DECRETO n• 3.688 

ARTIGO 21  –  o qual versa: PRATICAR  VIAS DE FATO CONTRA ALGUÉM: pena – prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa, de cem mil réis  a um conto de réis, se o fato não constituir crime.

Quando você passa a pesquisar sobre vias de fato, se encontra como base a luz conceitual de alguns entendedores que, se enquadraria como uma conduta a qual ameça a integridade física de outro em uma maneira menos grave da qual não se cause uma lesão corporal, como exemplo seria possível citar um soco, um pontapé, um empurrão entre outras.

Por outro lado, sob o prisma de analise por parte do ato praticado pelo participante “vítima” do pontapé se poderia dizer que estamos diante de um quadro supostamente de violência doméstica psicológica contra a mulher assim vejamos:

FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER:

ARTIGO 7• SÃO FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, ENTRE OUTRAS: 

I – (…)

II- a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da atuo-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamento, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e a autodeterminação.

Se supostamente a pena aqui aplicada fosse a considerada constante do artigo 129 paragrafo 9º – contaria o crime com uma punição de detenção de 3 meses a 3 anos.

Pela visão do direito penal se pode dizer que, aqui ambos atos poderiam ter consequências  penalizadoras se levadas a apuração do judiciário. motivo pelo qual todo ato deve ser muito bem analisado antes de concluído por qualquer cidadão, pois todos são passiveis certamente de direito e obrigações.

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