DIREITO DOS ADVOGADOS | PARTE V
O acesso do advogado livremente em salas dos tribunais e afins.
Obviamente você advogado(a) sabe do direito que lhe cabe inerente ao exercício da sua profissão, não é mesmo? Pois bem, com certeza é do conhecimento de todos que os advogados(as), conforme determina a Legislação, tem livre acesso nos estabelecimentos forenses e afins.
O texto trazido a baila de forma nenhuma tem o condão de esgotar o tema sobre os direitos e prerrogativas dos advogados, esse texto, tem sim, o intuito de, jamais deixar morrer um assunto de suma importância para os advogados, seus direito e prerrogativas.
O ADVOGADO PODE:
VI – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
Como se pode verificar do texto da Lei, resta claro que, no caso de delegacia e prisões, mesmo na ausência de seus titulares, entenda no caso da delegacia, o delegado, o advogado pode ingressar livremente.
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais.
Os poderes especiais dos quais faz menção a Legislação são outorgados a outrem por intermédio do instrumento de procuração, certamente o advogado(a) munido do referido instrumento pode representar seu cliente.
É hialino e indiscutível que, a Lei 8.906/94 tem o condão garantir ao advogado o ingresso livre nos tribunais e afins, por certo, para que o profissional possa desempenhar sua profissão, o que, faz, no mais das vezes, defendendo o direito de outrem que lhe foi outorgado.
Por | Patricia Perruchi