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MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019

O QUE MUDA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Primeiramente cumpre esclarecer que essa postagem conterá um breve resumo pontual de alguns artigos regulamentados pela medida provisória.  

A MP 871/2019, conta com um total de 34 artigos, os quais modificam e revogam alguns artigos existentes em Lei, se pode fazer menção à Lei 8.009/90, Lei 8.213/91, Lei 8.112/90, 8.212/91, dentre outras.

Em uma analise geral a medida provisória sancionada pelo atual Presidente da República, estabelece em seu texto, programa especial para análise de benefícios com indícios de irregularidade, programa de revisão de benefícios por incapacidade, bônus de desempenho institucional por análise de benefícios com indícios de irregularidade do monitoramento operacional de benefícios e o bônus de desempenho institucional por perícia médica em benefícios por incapacidade, dando demais providências assim determinadas.

DO PROGRAMA DE ANALISE DE BENEFÍCIOS

O programa especial para análise de benefícios tem o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS.

Desta feita, é certo dizer que, a medida provisória alcançará TODOS os benefícios pagos pela previdência social que contenha indícios de irregularidades, os quais vale mencionar, pensão por morte, auxílio doença, beneficio de amparo social (LOAS) e outros.

DA NOTIFICAÇÃO AO SEGURADO

Apurado irregularidade no benefício o segurado deverá ser notificado, por intermédio da agência bancária, por notificação de meio eletrônico, ou por intermédio do correio e contará com o prazo de dez (10) dias para apresentar sua defesa, ou seja, em suma, o segurado terá a obrigação de se defender negando a irregularidade.   

Se o beneficiário notificado não apresentar a defesa o benefício será suspenso. Considerando o INSS insuficiente ou improcedente a defesa deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder prazo de trinta dias para interposição de recurso.

Decorrido o prazo de trinta dias após a suspensão, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo, o benefício será cessado.

DO PROGRAMA DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS

O programa de revisão de benefícios por incapacidade tem o objetivo do reexame dos benefícios concedidos por incapacidade, abrangendo assim, os benefícios de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e (LOAS).

Os benefícios por incapacidade, auxílio doença e aposentadoria por invalidez que se encontram mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional serão convocados para realização da revisão.

O benefício de prestação continuada (LOAS), que estejam sem revisão pelo período superior a dois anos, ou seja, o beneficiário que não passou por perícia dentro do prazo estabelecido em Lei, será convocado pelo INSS para nova perícia. 

O Programa de Revisão durará até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022 por ato fundamentado do Ministro de Estado da Economia.

QUEM FICA ISENTO DA REVISÃO

Ficam isentos da revisão os beneficiários após completarem 60 anos de idade, foi revogado pela medida provisória o artigo 101 inciso I do § 1º, o qual deixava isentos beneficiários com 55 anos de idade.

BÔNUS AOS SERVIDORES E PERITOS PARA MONITORAMENTO DE BENEFÍCIOS

Na medida provisória fica estabelecido bônus de desempenho institucional por análise de benefícios com indícios de irregularidade do monitoramento operacional de benefícios (BMOB) e o bônus de desempenho institucional por perícia médica em benefícios por incapacidade (BPMIB).

Os referidos bônus (BMOB) serão pagos aos funcionários, e aos peritos (BPMIB) das agências do INSS para que revisem os benefícios.

PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

A medida provisória sancionada acrescenta os incisos VII e VIII, ao artigo 22 da Lei 8.099/1990, sendo que no VIII prevê a possibilidade de penhorabilidade ao bem de família em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.

PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO

A pensão por morte no caso de servidor público da União, das autarquias e das fundações públicas federais, conta com uma dilação no prazo para o requerimento possibilitando ao pensionista receber o benefício da data o óbito quando requerido no prazo máximo de 180 dias, permitindo o recebimento dos meses anteriores em atraso (retroativo).

Sendo a pensão requerida após o prazo de 180 dias, o pensionista receberá o benefício da data do requerimento, e sendo a morte do beneficiário presumida, o recebimento dar-se-á da data da decisão judicial.

Como fica na Lei 8.112/90:

Artigo 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

III – da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

É de suma importância ressaltar ainda no âmbito da pensão por morte de servidor, a qual é regulamentada pela medida provisória que, a concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Em havendo habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente, a concessão só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria a qual concede o benefício da pensão ao dependente habilitado.

Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

E aqui na concessão da pensão por morte do servidor também fica estabelecido que a critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. O beneficiário que não atender à convocação terá o benefício suspenso.” 

PENSÃO POR MORTE AOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

Nos casos de união estável ou de dependentes econômicos será exigida inicialmente a comprovação por prova material dos fatos.

O artigo 25 da medida provisória acrescenta o § 5 º a lei 8.213/91:

§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Acrescenta ainda o § 7º ao artigo 17 o qual veda a inscrição de segurado individual e facultativo depois da morte.

§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.

AUXILIO RECLUSÃO

O que é carência?

É o tempo obrigatório de contribuição do segurado para com o INSS para fazer jus ao recebimento de benefícios.

A medida provisória estabelece uma carência de 24 meses para o recebimento do auxilio reclusão, ou seja, os dependentes do preso somente farão jus ao recebimento do auxílio reclusão se o segurado tiver contribuído 24 meses para o INSS sem a perda de qualidade de segurado.

Havendo a perda da qualidade de segurado, o contribuinte para fazer jus à concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e de auxílio-reclusão deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos na lei, ou seja, auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez (12 meses), salário-maternidade (10 meses), auxílio-reclusão (24 meses).

Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.

O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. A suspensão prevista na lei será de até sessenta dias, contados da data do recolhimento à prisão, o benefício será cessado após o referido prazo. Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes dos sessenta dias, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.

SALÁRIO MATERNIDADE

Perde o direito ao salário-maternidade a segurada  que não o requerer  em até cento e oitenta (180) dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito.

A medida provisória conta com prazos diferenciados para a entrada em vigor, alguns artigos passam a vigorar imediatamente a data da publicação.

Por | Patrícia Perruchi

Texto com fundamento na MP 871/2019 –

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