Pular para o conteúdo

DA SÉRIE | DIREITOS DOS ADVOGADOS

DA SÉRIE | DIREITOS DOS ADVOGADOS | PARTE II

É extremamente fundamental aos advogados o conhecimento do direito que lhes cabe no exercício de sua profissão, com base no texto da Lei 8.906/94, vamos a mais uma etapa dessa série.

PARTE II

O artigo 7º da Lei é extenso e por esse motivo a abordagem será realizada por partes.

SÃO DIREITOS DO ADVOGADO

Artigo 7º – (…)

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

Do inciso acima o descrito demostra certamente que o advogado tem o direito líquido e certo de atuação, exercendo o seu ofício por todo Brasil.

Desta forma, é indiscutível afirmar que, o advogado (a) não pode ser impedido de ingressar ou exercer o seu ofício em qualquer juízo do território nacional.

Certamente, uma dica valiosa para a violação desse direito seria a impetração de um Mandado de Segurança em face da autoridade coatora, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da lei 12.016/2009.

Cumpre demonstrar que o respeito às prerrogativas profissionais são de suma importância e não poderia ser diferente com inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado:

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia

Essa prerrogativa conta com exceções regulamentadas pela própria Lei, vejamos:

§ 6o  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caputdeste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7o  A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

Por Patricia Perruchi

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *