APOSENTADORIA ESPECIAL E O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Você sabia que alguns trabalhadores tem o direito de se aposentar mais cedo, quer saber como , aqui abaixo algumas informações que poderão ajudar.
O direito de se aposentar mais cedo concedidos a uma gama trabalhadores é determinado pela legislação como APOSENTADORIA ESPECIAL.
Para ser detentor desse direito o trabalhador deve ter se submetido a condições inadequadas de trabalho, ou seja, condições consideradas nocivas, prejudiciais a sua saúde ou sua integridade física, o trabalhador ainda deve cumprir a carência exigida pela lei.
Segundo a Legislação vigente, o tempo mínimo de exercício da atividade para gerar o direito à aposentadoria especial é de 15, 20 ou 25 anos conforme a agressividade do agente a que o trabalhador esteve exposto durante sua vida laboral.
15 (quinze) anos para trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
20 (vinte) anos para trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto) e para trabalhos em mineração subterrânea, mas afastados das frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
25 (vinte e cinco anos) para os demais casos de exposição a agentes nocivos.
A vantagem apresentada pela concessão da aposentadoria especial é nada mais, nada menos que a garantia o equivalente a 100% do salário de benefício a ser recebido a título de aposentadoria, sem a incidência de aplicação do fator previdenciário.
Abaixo, alguns exemplos de profissões que podem gerar aposentadoria especial:
Médicos, Enfermeiros, Dentistas, Engenheiros, Aeronautas, Eletricistas, Motoristas e cobradores de ônibus, Motoristas e ajudantes de caminhão, Frentista em posto de gasolina, Técnicos em radiologia, Bombeiros, Investigadores, Guardas com uso de arma de fogo, Metalúrgicos, Soldadores, Profissionais que atuam na caça, pesca, agricultura, entre outros.
A comprovação da atividade especial é efetivada através do PPP
O PPP é a sigla de Perfil Profissiográfico Previdenciário, um documento histórico-laboral do trabalhador, ou seja, um documento essencial para fazer a prova da atividade exercida, contendo informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à saúde, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial.
Para autônomos e microempresários, o documento comprobatório de atividade especial pode ser elaborado por um Engenheiro ou Médico, especialistas em Saúde do Trabalhador, com base no LTCAT ( Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).
O LTCAT serve exclusivamente para fins de documentar a necessidade ou não de aposentadoria especial pelo INSS.
Na empresa, havendo pelo menos suspeita de atividade ou atividades que gerem direito a aposentadoria especial, estas, devem elaborar o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais).
As informações necessárias para preenchimento do PPP devem ser extraídas do, LTCAT, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), este último no caso de empresas de mineração.
Diante do acima explanado, o que se deve ter em mente, é, da extrema necessidade de se ter em mão o PPP. Assim sendo, todo o trabalhador empregado, ao se desligar da empresa, não pode deixar de solicitar que o empregador forneça a ele o seu PPP, pois, o documento é imprescindível para a comprovação futura de um direito relativo a sua aposentadoria.
Por | Patricia Perruchi.