A função da Guarda Compartilhada
Muito se ouve falar em guarda compartilhada, porém pouco se entende pelo tema, o intuito deste post é o de tentar esclarecer o tema sem a pretensão de esgotá-lo.
Primeiramente cabe aqui conceituar a guarda compartilhada e sua sistemática, a qual se faz da forma mais simplificada possível facilitando assim o entendimento por pessoas que não tenham a obrigação de assim saber.
Guarda = tomar conta | olhar, zelar, cuidar, proteger alguém |
Compartilhada = dividida | partilhada | repartida |
Diante das considerações acima se pode chegar à conclusão que, Guarda Compartilhada, nada mais é do que, Cuidar de alguém (alguém, pois aqui estamos tratando de pessoas) de forma dividida.
E num contexto jurídico se pode que afirmar que a guarda compartilhada se trata da partilha de responsabilidades e proteção do poder dever, existente dos entre os pais para com os filhos.
Na legislação vigente o artigo 1583 § 1º(parte final) assim versa: “por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.
Em tempos remotos, quando havia uma dissolução de vínculo conjugal, a guarda dos filhos era determinada de forma unilateral e na maioria das vezes era a mãe quem se incumbia de ser a guardiã.
Entretanto em 2008 a Lei 11.698 alterou o código Civil de 2002, modificando os artigos 1583 e 1584, inovando e regulamentando assim a Guarda Compartilhada.
Aparentemente a intenção do legislador era a de convocar aquele que não era o detentor da guarda a participar mais ativamente da vida dos filhos.
Nos tempos passados como já narrado, na maioria dos casos de desfazimento do vínculo conjugal era a mãe quem detinha a guarda dos filhos, por certo, com a evolução dos tempos, o ingresso da mulher (mãe) no mercado de trabalho e pelo surgimento do instituto da guarda compartilhada o genitor pode reivindicar uma convivência mais frequente na vida dos filhos participando de forma efetiva de sua criação e educação.
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado).
3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
4º (VETADO)
5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Artigo 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.
Por| Patricia Perruchi
Referências | Legislação Vigente – Código Civil