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AUXÍLIO MATERNIDADE | QUEM TEM DIREITO?

PARA QUEM É DEVIDO SALÁRIO MATERNIDADE?

Você acha mesmo que só a mulher tem direito ao salário maternidade? Pois a resposta a essa pergunta é não. Então vamos entender como isso funciona.

 

“O salário- maternidade é um beneficio previdenciário devido a todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social, sem exceção, que visa substituir a sua remuneração em razão do nascimento do seu filho ou da adoção de uma criança, pois nesse período é preciso que a mulher volte toda a sua atenção ao infante, sendo presumida legalmente a sua incapacidade temporária de trabalhar”. (*)  AMADO, Frederico; Curso de direito e Processo Previdenciário, 6ª Edição.

O sexo masculino terá direito ao salário-maternidade o qual será devido ao adotante, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 (Lei nº 12.873/2013).

A partir de 23/1/2013, é garantido, no caso de falecimento do segurado, que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). (inss.gov.br)  

Artigo artigo 71- No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. 

Dito isto, se pode afirmar que casais em união homoafetiva certamente também terão direitos ao salário maternidade. No caso de união entre pessoas do gênero feminino se pode vislumbrar o salário devido em face do fato gerador a gestação, no caso de união homoafetiva entre pessoas do gênero masculino o fato gerador do direito ao auxilio maternidade ficaria por conta da adoção ou guarda para fins de adoção, bastando somente um dos requerentes ao auxílio ter qualidade de segurado.

Vale dizer que, até mesmo um segurado aposentado faria jus ao recebimento de benefício de auxilio maternidade, desde que ele segurado (a) tivesse retornado a atividade laboral.

Para ter direito ao salário-maternidade, as seguradas devem atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:

Quantidade de meses trabalhados (carência) 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial.

Esse prazo de carência é Isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade).

Para as desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado perante o INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.

Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).

No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado, como Contribuinte Individual ou Doméstico, o cidadão (ã) fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

O salário-maternidade não pode ser acumulado com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

 

Por| Patricia Perruchi

Informações : Legislação vigente |site do Inss.gov.br

(*) AMADO, Frederico; Curso de direito e Processo Previdenciário, 6ª Edição

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