O que é usucapião especial rural?
Essa modalidade se assemelha a usucapião urbana, só que nesse caso se trata de área rural superior a 50(cinquenta) hectares.
O possuidor que requer a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião especial rural não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural.
Outro aspecto é que o possuidor deve possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 5(cinco) anos.
Não depende de boa-fé e nem de justo título. Exige-se, apenas, que o imóvel rural esteja sendo utilizado para fins de moradia, e de forma produtiva. Sobre tal matéria disciplina o art.191 da CR/88 e 1.239 do CC.
Artigo 191- Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Artigo 1.239- Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra e zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Sua origem decorreu com o propósito de fixar o homem no campo para resguardar a terra, tornando-a produtiva, não bastando somente a posse. A constituição de 1946 admitia a modalidade de usucapião especial rural em seu Art.196, § 3. Mais tarde eis que surgiu o Estatuto da Terra Nº 4.504, de 30-11-1964, regulamentando também esta modalidade em seu Art.98, que previa a usucapião especial para fins de cultivação em terra e nela estabelecendo morada.
Em 1981 surgi à lei Nº 6.969, para tratar e regulamentar também a aquisição por usucapião rural. A atual Carta magna, contudo, trouxe algumas mudanças em seu artigo 191, aumentou o tamanho da área rural para seu objeto de usucapião na grandeza de cinquenta hectares, e o parágrafo único vedou a possibilidade de usucapião de imóveis públicos. O art.1.239 do Código Civil transcreveu literalmente o Art.191 da Constituição Federal.
As mudanças que ocorreram através da Carta Magna podem ser explicadas no fato do usucapiante por conta de seu árduo trabalho na terra tornando-a produtiva e nela estabelecendo sua morada.
Colunista do Site –
Daniel Nazar