A homologação de sentença estrangeira é um procedimento judicial que tem o objetivo de dar executoriedade interna e externa a sentenças proferidas em outro país.
A sentença prolatada em um país somente terá valor onde tal fato se deu, para que possa produzir efeito em outro Estado/País deverá ser homologada pelo seu órgão judiciário.
No que tange a abordagem encontrada no Novo Código de Processo Civil, podemos mencionar aqui os artigos 515 inciso,VIII, e o Capítulo VI, artigos 960 a 965.
No Brasil, a competência para a homologação de sentença estrangeira é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com o que estabelece o artigo 105, inciso I, alínea i, da Constituição Federal (CF), sendo assim definida em razão da Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
Para que uma sentença estrangeira possa vir a ser executada no Brasil é imperioso que essa seja previamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, essa homologação apresentará a sentença força executória, desde que obedecidas às condições gerais.
O artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) lista os requisitos necessários para a execução de sentença estrangeira no Brasil:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
O parágrafo único, do artigo 15 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, foi expressamente revogado pela Lei 12.036/2009. Seu antigo conteúdo mencionava que “não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas”.
Diante do exposto se pode concluir que anterior a referida Lei, nos casos em que se tratava do estado das pessoas, não se necessitava da homologação pelo STJ.
Sentença Estrangeira e o Divórcio
Na atualidade o Novo Código de Processo Civil em seu artigo 961 versa: “A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado”.
O paragrafo 5º da legislação vigente “A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça”.
A corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a decisão, o provimento 53/2016 (clique no link e leia na íntegra), regulamenta a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação ao mencionado artigo.
A regra vale para divórcio consensual simples ou puro, o qual consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Em havendo disposição sobre, guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado – continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.
Por : Patrícia Perruchi