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USUCAPIÃO FAMILIAR – Requisitos Legais.

USUCAPIÃO FAMILIAR –  Requisitos Legais.

Antes de adentrar ao assunto da Usucapião familiar se deve ser apresentado para a melhor compreensão do contexto o conceito da usucapião, qual seja, segundo Maria Helena Diniz, em seu Código Civil anotado, “A usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, (usufruto, uso, habitação, enfiteuse – RT, 538:278, 598:181, 527:84, servidões prediais – RT 588:189) pela posse prolongada da coisa, com a observância dos requisitos legais”.

É sabido que existem diversos tipos de usucapião na legislação, tais como: extraordinário, ordinário, rural, urbana, dentre outros.

A Lei 12.424 de Junho de 2011, que dispõe sobre o programa minha casa minha vida acrescentou em nosso ordenamento jurídico, Código Civil de 2002, o artigo 1.240-A, o qual fez nascer a mais nova modalidade da prática de usucapião, a qual passou a ser chamada como usucapião familiar ou usucapião de ex-cônjuge.

CÓDIGO CIVIL

Artigo 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano

ou rural.

§ 1º. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 2º (VETADO).

Como se pode verificar do próprio artigo, para se obter o direito a esta modalidade o usucapiente deverá cumprir alguns requisitos estabelecidos pela lei, assim sendo:

  • exercer a posse por 2(dois) ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade;

  • imóvel urbano e de até 250 m², cuja a propriedade é divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandou o lar;

  • devendo ser utilizado para fins de moradia sua ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral;

  • desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Resta claro ainda no § 1º apresentado pela Lei que, o usucapiente somente poderá se beneficiar do instituto uma única vez.

A ação de Usucapião familiar deverá ser interposta perante a Vara Cível, pois o direito a ser discutido se trata de direito real.

Por certo, o instituto da usucapião familiar deve ser aplicado tanto nos casos de união estável (heterossexuais e homossexuais), bem como, ao casamento formal.

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