PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A INSTITUIÇÃO DO JÚRI
É notório que o instituto do Tribunal do Júri traz consigo um divisor de águas, onde alguns aprovam sua existência e outros o condenam pelo fato de que pessoas comuns possam dar o seu veredicto, prescindindo de qualquer vivência jurídica, devendo apenas serem, brasileiros, maiores de dezoito anos, alfabetizados, pessoas idôneas, no gozo dos direitos políticos, com residência na comarca de julgamento e no gozo das faculdades mentais e dos sentidos.
O Tribunal do Júri no Brasil teve a sua criação em Junho de 1822, só passando a ser efetivamente aplicado com o advento da Constituição Federal de 1824. Destarte, foi a partir da vigência da Carta Magna de 1988 que tal instituto teve a sua função destinada à proteção de crimes dolosos praticados contra a vida.
O artigo 5º, XXXVIII da Constituição Federal, traz previsões sobre o Júri e é neste dispositivo que são traçados os quatros princípios fundamentais da sua instituição.
“Artigo 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento de crimes contra a vida (BRASIL – CF, 1988).
PLENITUDE DE DEFESA
Segundo o conceito traçado por Guilherme de Souza Nucci em seu, Código de Processo Penal Comentado p.850; “Trata-se de um princípio regente da instituição do Tribunal Popular, mas também uma garantia humana e fundamental, que protege os réus nos processo em trâmite por Varas e Tribunais do Júri (…) pleno significa repleto, completo, absoluto, cabal, perfeito”. (…)
O princípio da plenitude da defesa divide-se em autodefesa e defesa técnica, devendo esta ser obrigatória, podendo o acusado, inclusive, trazer para o Júri o sentimentalismo e apresentar a sua versão dos fatos.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS
Do dicionário de português, soberano, que exerce o poder e a autoridade supremos, desta feita, se pode concluir que soberano é aquele que detêm autoridade máxima sem qualquer contestação ou restrição.
A soberania dos veredictos alcança o julgamento dos fatos, onde os jurados analisam e proferem a sua convicção sobre a “verdade” exposta, e o juiz, mesmo que togado, não possui competência para modificar a decisão obtida pelo Júri popular. Entretanto, neste caso, a parte lesada pode recorrer da decisão apresentada pelos jurados, o tribunal para o qual é remetido o recurso não poderá reformar a sentença e sim submeter o caso a novo Júri.
SIGILO DAS VOTAÇÕES
O sigilo das votações abrange a votação, a qual ocorre em uma sala fechada, onde não é identificado o nome do jurado que optou pela absolvição ou condenação do acusado, ficando, assim, resguardados a segurança e o direito da liberdade de escolha.
Como é sabido o tribunal é composto por sete jurados e a votação se dá pela maioria dos votos, impossibilitando assim os presentes na sala secreta concluir pela intenção dos jurados.
A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA A VIDA
Incluem-se na competência do Tribunal Popular, originariamente, os seguintes delitos do Código Penal:
Homicídio simples
Artigo 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
2° Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo futil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Artigo 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único – A pena é duplicada:
Aumento de pena
I – se o crime é praticado por motivo egoístico;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Infanticídio
Artigo 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Artigo 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena – detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Artigo 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de três a dez anos.
Artigo 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Artigo 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Além desses, naturalmente, vinculam-se os delitos conexos, (artigos 76,77,78,I do CPP), acrescentem-se as formas do genocídio, que equivalem a delitos dolosos contra a vida (artigo 1º, a,c e d da Lei 2.889/56). Código de Processo Penal comentado p.853.