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Desmistificando ou desmitificando o Auxílio-Reclusão

Auxílio-Reclusão

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Regulamentação básica: artigo 80 da Lei 8.213/91; artigo 2º, da Lei 10.666/2003; artigos 116/119, Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99)

Código de Concessão no INSS 25 

Trata-se de benefício previdenciário (Benefício do INSS), devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que o segregado não esteja recebendo remuneração da empresa, aposentadoria de qualquer espécie ou auxílio doença.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.212,64). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, em tese não haveria direito ao benefício.

Ocorre, porém que em 2015 decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela flexibilização do critério econômico estabelecido pela Autarquia, concedendo o referido benefício aos dependentes de segurado com fundamento na prevalência da finalidade de proteção social.

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.523.797 – RS (2015/0070466-7).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.

  1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.

  2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.

  3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 

  4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite

  5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.

  6. Agravo Regimental do INSS desprovido. (grifo nosso).

Ressalvado posicionamento contrário da autarquia, cumpre salientar que se o segurado que na época da segregação não exercia mais a atividade remunerada, porém se encontrava no período de graça, (art. 15, II, da Lei 8.213/1991) fará jus, seus dependentes, ao recebimento do auxílio-reclusão. O Superior Tribunal de Justiça, em um entendimento recente, também entendeu ser cabível o direito de recebimento do benefício de auxílio-reclusão, aos dependentes do segurados, observe-se na época da segregação se encontrava com qualidade de segurado (período de graça), porém, desempregado.  

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AgRg no REsp 1232467 / SC

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.Precedentes.

2. Na hipótese em exame, segundo a premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo, portanto, jus ao benefício (REsp n. 1.480.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014).

3. Agravo regimental improvido. (grifo nosso)

Conforme artigo 26, inciso I, da lei 8.213/99;

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).

Cabe salientar que conforme determina o Decreto 3048/99, o auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

Deverá ser apresentado trimestralmente atestado de comprovação carcerária firmado pela autoridade competente.

Havendo fuga, o benefício do auxílio-reclusão será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.     

No caso de morte do segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

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