Direito Penal
Nova Súmula
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, pela TERCEIRA SEÇÃO, no dia 14/09/2016, julgou, e em 19/09/2016, publicou no Diário de Justiça Eletrônico, a súmula 582, contendo sua decisão no que tange a consumação no crime de roubo.
Primeiramente para um melhor entendimento cabe trazer ao Post o conceito Súmula proveniente do glossário jurídico existente no site do STF: Descrição do Verbete: Palavra originária do latim “SUMMULA”, que significa sumário, restrito, resumo. É uma síntese de todos os casos, parecidos, decididos da mesma maneira, colocada por meio de uma proposição direta e clara. A súmula não possui caráter cogente, servindo apenas de orientação para futuras decisões.
Desta feita é certo dizer que, a Súmula tem o escopo de auxiliar os outros tribunais na interpretação de casos semelhantes, não tendo caráter obrigatório, ou seja, não é norma cogente, servindo apenas de orientação.
É sabido, e certo dizer que, o entendimento dos Tribunais superiores em muito influenciam os julgamentos de processo de várias instâncias inferiores, pois, no mais das vezes, os juízos, ao prolatarem suas sentenças tomam por base o entendimento desses Tribunais.