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Você já trabalhou em ferróvia e tem dúvida sobre a sua Aposentadoria Especial?

1. Afinal, o que é a aposentadoria especial?

É um tipo de benefício de aposentadoria concedido aos trabalhadores que, devido às condições do exercício de suas profissões, tenham sido expostos a agentes nocivos.

Simplificando as palavras, são agentes que fazem mal à saúde do trabalhador exposto a duas formas: insalubridade e periculosidade.

2. Por que os ferroviários tem direito a aposentadoria especial?

Pelo transporte ferroviário, pessoas ou cargas são conduzidas por meio de linhas de ferro para diferentes regiões, de modo que a pouca segurança das ferrovias expõe os trabalhadores ferroviários a riscos ocupacionais.

Por isso, o tempo de trabalho dedicado nas ferrovias pode ser considerado atividade especial.

3. O ferroviário e o rol de atividades especiais

Até 1995, a categoria profissional do ferroviário integrava o rol de atividades consideradas especiais pelo INSS.

Dessa forma, o que o trabalhador tivesse exercido o cargo de maquinista de trem a lenha ou a carvão ou a função de foguista para que tivesse direito à aposentadoria especial.

Então, todo trabalhador que atuou nessa profissão e contribuiu com a previdência até 1995 possui direito adquirido e pode acessar o benefício previdenciário.

Todavia, a partir de 1995, o trabalho exercido em condições especiais precisa ser comprovado, por meio de laudo específico.

5. Regras da aposentadoria especial do ferroviário para quem já contribuiu antes da Reforma

Se você já estava contribuindo para a previdência social antes da nova reforma da previdência, mas não completou os 25 anos especiais antes dela, então provavelmente irá se aposentar pela regra de transição da aposentadoria especial.

o 25 anos de atividade especial comprovada;
o mais 86 pontos.

6. Regras da aposentadoria especial do ferroviário para quem começou a contribuir depois da Reforma

Para quem começou a contribuir para a previdência somente depois de 12/11/2019, deverá seguir a nova regra da aposentadoria especial.

o 25 anos de atividade especial comprovada
o mais 60 anos de idade.

 

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Por | Patricia Perruchi (advogada)

Ana Beatriz Paganini (estagiária)

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