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1. O que é uma incapacidade por doença?

Pode se dizer que uma pessoa com incapacidade por uma doença é aquela a qual não consegue desenvolver mais uma atividade habitual.

Além do diabetes, existem várias doenças que podem incapacitar uma pessoa.

As doenças por incapacidade podem chegar até mesmo a atingir o próprio sustento da pessoa, do trabalhador que fica sem condições de exercer sua profissão.

As incapacidades podem ser consideradas permanentes ou temporárias.

A partir do momento que uma pessoa é considerada incapacitada ela pode ser detentora de direitos e por esse motivo, é extremamente necessário que a pessoa ou o trabalhador saiba dos seus direitos.

2. Aposentadoria por invalidez 

Você sabia que existem várias doenças que garantem o direito para aposentadoria por invalidez, porém o foco deste artigo será o diabetes.

Sim. Uma doença muito comum que acomete um grande número de pessoas é o DIABETES.

3. O Diabetes e sua evolução

O diabetes a princípio não é uma doença que incapacita a pessoa nem para a vida nem para o trabalho.

Porém, com o passar do tempo e devido a evolução do diabete a pessoa pode sim ter sua capacidade muito reduzida.

Em alguns casos o DIABETES em fase mais danosa pode acometer a pessoa de cegueira até mesmo levando a amputação de membros do corpo.

4. Atenção ao direito

Doenças que incapacitam permanentemente levando a pessoa a ser reconhecida como insusceptível de reabilitação para o exercício de suas atividades conferem à essas o direito de serem aposentadas por invalidez.

O trabalhador para ter direito a aposentadoria por invalidez deve preencher alguns requisitos constante da Lei, tais como, a comprovação da incapacidade, cumprimento de carência e qualidade de segurado perante ao INSS.

5. Os requisitos

No caso do trabalhador estar acometido por incapacidade temporária o benefício a ser concedido para o cidadão seria o nosso antigo e muito conhecido auxílio doença, este benefício difere da aposentadoria por invalidez, pois no caso do auxílio doença este tem tempo certo para chegar ao fim.

6. Direito das pessoas que nunca pagaram o INSS

Para pessoas que nunca pagaram o INSS pode ser garantido o direito ao recebimento mensal de um benefício assistencial, mais conhecido como LOAS, o qual necessita de requisitos específicos para ser concedido. (Tema não abordado nesta publicação).   

7. Da perícia

Certamente a pessoa acometida de doença incapacitante será submetida a perícia médica para que seja verificada o grau da incapacidade se temporária ou permanente.

8. Como entende a justiça? 

Segue abaixo duas decisões dos nossos Tribunais, uma a qual concluiu pela incapacidade temporária concedendo a uma pessoa portadora de hipertensão arterial sistêmica e bronquite asmática e diabete mellitus, auxílio doença e a outra que concede aposentadoria por invalidez.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.

  1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
  2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 134668545 – Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde 10/2018, em razão de puerpério tardio, hipertensão arterial sistêmica e bronquite asmática e diabete mellitus, sugerindo nova avaliação.
  3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
  4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
  5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5271643-02.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/04/2021, Intimação via sistema DATA: 23/04/2021).

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.

  1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
  2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
  3. Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
  4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
  5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
  6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
  7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
  8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
  9. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
  10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5584202-49.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 02/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021

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Por | Patricia Perruchi

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