COMO COBRAR POR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ÁREA PREVIDENCIÁRIA
Quem nunca ouviu de alguém a seguinte frase… tenho um colega “advogado” e assinou para mim e não cobrou nada.
O Paragrafo que irão ler a seguir parece bem redundante, porém, é uma realidade.
É sabido que Advogado, que advoga, vive de Honorários, não é mesmo?
Sabemos…que existem inúmeros advogados, os quais assim se intitulam, porém, não advogam e não poderão saber como é viver dos honorários.
Acredito que para os que sobrevivem da advocacia “viver de honorários” seja um ponto comum.
Portanto, dito isto, podemos chegar à conclusão que, OS CONTRATOS DE HONORÁRIOS, são uns dos documentos mais importantes para os advogados, ou pelo menos deveriam ser.
Pois bem, então com o mínimo de certeza se pode afirmar que, a toda contratação realizada com um cliente é imprescindível que se elabore um BOM contrato de honorários.
Cabe dizer que, nosso Código de Ética e Disciplina, não obriga que o advogado contrate seus honorários com o cliente por escrito, porém, posso sem a menor a sombra de dúvidas afirmar que a falta de contratação dos honorários por escrito uma vez inadimplido pelo cliente, vai resultar ao advogado muita dor de cabeça.
A área previdenciária sempre foi uma área muito rentável para a atuação do advogado, pois, existem inúmeras questões previdenciárias que podem ser abarcadas pelos advogados previdenciaristas.
Ocorre, porém que todo advogado deve se atentar para a forma de cobrança dos seus honorários, pois, um contrato mal elaborado, sem considerar detalhes importantes, irá gerar ao advogado muito trabalho e pouco ganho. E é nessa seara de como realizar uma contratação sem prejuízos ao advogado é que escrevo o texto.
O seu contrato não pode estar exclusivamente atrelado à concessão do benefício previdenciário, e nem mesmo atrelado somente ao famoso “contrato de risco”.
Nem sempre as ações previdenciárias giram em torno da concessão de um benefício, haja vista, como exemplo, se podem apontar as ações para o reconhecimento de averbação de tempo de contribuição.
Nessas ações o cliente procura pelo advogado no intuito de que seja averbado em seu tempo de trabalho contribuições não reconhecidas pelo INSS. Esta averbação de tempo de contribuição significa uma grande vantagem para o cliente, que poderá se aposentar anos antes ou até mesmo aumentar o valor da sua futura aposentadoria.
Para esse tipo de Ações previdenciárias as cobranças de honorários podem ocorrer da seguinte forma:
Com a estipulação um valor fixo a ser cobrado, ou;
Com a estipulação de um valor por cada mês averbado além da decisão administrativa.
É certo que, o Advogado no momento da contratação deve aferir o modo a ser contratado, possivelmente ponderando entre o ganho e o trabalho a ser realizado.
Cobrança de honorários sobre o proveito econômico, e não sobre o valor da execução.
Ora vejamos, ao propor um processo previdenciário muitas vezes o Advogado diante da urgência da ação atrela àqueles autos um pedido de tutela.
No entanto, se o advogado conseguir a antecipação da mencionada tutela em prol do cliente ou uma concessão administrativa no decorrer do processo, ele (Advogado) será o principal prejudicado, pois, contará com a redução dos honorários ao final da ação, que se diga de passagem, sendo a ação proposta fora do âmbito do Juizado vai perdurar por alguns anos.
Deste modo é adequado estipular honorário sobre o proveito econômico do processo composto pelas parcelas vencidas e vincendas calculadas até a data do trânsito em julgado da ação.
Outro detalhe a ser observado é a possibilidade da cobrança de valores de benefícios no momento da concessão da antecipação tutela.
É certo afirmar que, o cliente se contar com a tutela antecipada já fará jus ao recebimento mensal de benefícios, enquanto que, o Advogado, não receberá pelo seu trabalho antes do termino do processo.
Pelo motivo acima mencionado, o Advogado, deve se atentar no ato da confecção do contrato de honorários para a precificação dos valores em benefícios, ou seja, deve cobrar do cliente o valor que entender adequado para sua atuação até aquele momento (1,2,3… benefícios), além é claro do percentual a ser cobrado referente ao proveito econômico, com termino da ação.
Atenção um Advogado previdenciarista jamais poderá auferir um valor maior que de seu cliente em um processo previdenciário.
E como uma dica extra, sempre faça constar em seu contrato de honorários, seja ele qual for, a ciência do cliente que havendo honorários de sucumbência, esses, pertence ao Advogado.
Nobres colegas querem mais uma frase redundante… O advogado que valoriza seu trabalho, trabalha satisfeito, cumprindo com o seu dever… o trabalho.
Por| Patrícia Perruchi