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CONTRATO DE EMPREITADA

Breves considerações acerca do Contrato de Empreitada

O contrato de empreitada, sem sombra de dúvidas, é um negócio largamente praticado nas estruturas empresariais imobiliárias e nas relações contratuais firmadas entre incorporadoras, construtoras e consumidores.

Cabe, preliminarmente, enfatizar que a temática é regulada por várias normas, a saber: Código Civil; Código de Defesa do Consumidor; Lei 4.591/64 (normas que dispõem sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), pelo Código Penal (crime de desabamento), Lei das Contravenções Penais (contravenção de desabamento e perigo de desabamento) e Lei 5.194/66 (Código de ética que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo).

NOÇÕES CONCEITUAIS

A empreitada é o contrato em que uma das partes se sujeita à execução de uma obra, mediante remuneração a ser paga pelo outro contratante, de acordo com as instruções recebidas e sem relação de subordinação.

A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE EMPREITADA

O contrato de empreitada apresenta a seguinte natureza jurídica: bilateral, consensual, oneroso, não solene, comutativo, de duração continuada ou execução diferida. Trata-se de um contrato bilateral, já que se propõe a gerar obrigações recíprocas para os contratantes envolvidos, também é consensual, pois se aperfeiçoa com o simples acordo de vontade. A empreitada é um acordo oneroso com sacrifício patrimonial para todos contratantes, e, também, é um negócio não solene, já que não requer formalidades para a sua confecção.

Neste ajuste, está presente a comutatividade, ou seja, cada contratante pode antever os ônus e as vantagens provenientes do negócio. Ademais, em regra, ocorre por meio de acordos de duração continuada ou de execução diferida, pois existem prestações que se prolongam no tempo.

A ENTREGA E A GARANTIA DA OBRA

A entrega da obra pode ocorrer em partes ou só depois da sua conclusão. Se o dono a recebe e paga o que lhe foi entregue, presume-se que toda a empreitada foi verificada e está em ordem, na forma do artigo 614, §2º, do CC, a saber:

“§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização”

O dono da obra, todavia, poderá enjeitar a coisa, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza, ou recebê-la com abatimento no preço (artigo 616). O empreiteiro responde, assim, pela perfeição da obra.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente post partiu de uma base teórica genérica para a análise do contrato de empreitada, de acordo com as disposições normativas indicadas no Código Civil, bem como buscou enfatizar a legislação especial que também disciplina o tema, a Lei 4.591/64.

COLUNISTA – DANIEL NAZAR